CARF/TIM Nordeste S/A x Fazenda Nacional

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1ª Turma da Câmara Superior

IRPJ e CSLL/ Amortização de ágio / Privatizações

Processo nº 19647.009690/2006-99

Pelo voto de qualidade, a turma manteve a cobrança de cerca de R$ 300 milhões contra a operadora de celular.

1ª Turma da Câmara Superior

IRPJ e CSLL/ Amortização de ágio / Privatizações

Processo nº 19647.009690/2006-99

Pelo voto de qualidade, a turma manteve a cobrança de cerca de R$ 300 milhões contra a operadora de celular.

O processo tem como tema a possibilidade da TIM amortizar ágio registrado na aquisição de diversas companhias telefônicas ligadas à Telebras no Nordeste, durante as privatizações de 1998 e 1999. A acusação do Fisco é que a companhia utilizou a empresa Bitel, uma holding, para diminuir a sua tributação.

A TIM afirma que a operação ocorreu deste modo, com o uso de uma empresa-veículo, por conta da legislação vigente à época dos fatos. Como a empresa tem como sócia a sua matriz italiana, a proposta de investimento direto iria contra a Lei Geral das Telecomunicações e das SA, além de normativas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A empresa considerou que os fatos permitiram à turma seguir a jurisprudência aplicada no caso de ágio da CTEEP, julgado pela 1ª Câmara Superior em junho de 2018, onde a empresa obteve uma das raras vitórias em casos de ágio no Carf.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) suscitou outra jurisprudência, de janeiro de 2018, onde a própria TIM teve o direito a deduzir os valores de ágio das bases do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) negados. Segundo a PGFN, houve a ocultação do real adquirente, por meio de uma holding criada exclusivamente para a operação.

Em seu voto, o conselheiro-relator, Demetrius Nichele Macei, considerou que a TIM não gerou o ágio artificialmente, e que houve o propósito negocial na operação, com o efetivo desembolso do capital. “Não se pode taxá-lo de abusivo, sem comprovar seus abusos”, pontuou o conselheiro. O conselheiro deu provimento ao recurso da TIM, mas acabou vencido pelo voto de desempate.

Autor do voto que selou o resultado, o presidente da turma, conselheiro Rafael Vidal de Araújo, afirmou que “a legislação do ágio não traz estas escusas de propósito negocial, trazendo sim a questão da confusão patrimonial.”

 

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