STJ/Raquel Cristina Ribeiro Novais e outros X Fazenda Nacional

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1ª Seção

IRPF

EREsp 1.632.483

Relator: Gurgel de Faria

1ª Seção

IRPF

EREsp 1.632.483

Relator: Gurgel de Faria

 Por não haver a chamada similitude fático-jurídica no caso, os ministros negaram provimento ao agravo de uma contribuinte que discutia a isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) para herança.

 No caso, a contribuinte pedia isenção de IRPF com base no Decreto-Lei 1510 de 1976, que previa que a parte que permanecesse por cinco anos com as cotas tinha direito à isenção no momento da alienação. Os avós da contribuinte permaneceram este período nas cotas, o que configuraria direito adquirido, e por isso seria passível de transmissão aos herdeiros que, por sua vez, teriam direito a isenção.

 No entanto, o relator entendeu que não era possível dar provimento ao agravo da contribuinte, porque para analisar embargos de divergência na seção é necessário demonstrar que houve decisão diversa em casos idênticos, o que, para o ministro, não ficou demonstrado.

 “Se estivéssemos no âmbito da turma, julgando o recurso especial, poderíamos nos debruçar sobre essa questão trazida pela parte. Mas nos embargos de divergência, a similitude fática-jurídica não ocorre o que impede que venhamos a processar os embargos”, afirmou o ministro.

 

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