Destaque da edição:
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O Programa de Proteção ao Emprego (PPE) – Presidente da República, Dilma Rousseff, mediante a Medida Provisória nº 680, de 19/11/2015, aprovada pelo Congresso Nacional e, assim, transformada na Lei nº 13.189, de 19/11/2015, criou o denominado Programa de Proteção ao Emprego (PPE), um instrumento de flexibilização trabalhista facultado a empresas “em situação de dificuldade econômico-financeira”, as quais, até o final de 2016, celebrem “acordo coletivo de trabalho específico” para “redução de jornada e de salário”. A mencionada Lei estabelece que “o prazo máximo de permanência no programa é de 24 meses”. O PPE objetiva, basicamente, “possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica”, “favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas”, “sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia”, “estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento de duração do vínculo empregatício” e “fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego”. A Lei acima citada dispõe que “poderão aderir ao PPE às empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira, nas condições e forma estabelecidas em ato do Poder Executivo Federal”. Para tais empresas, o acordo coletivo de trabalho específico para adesão ao PPE, celebrado entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, poderá reduzir em até 30% (trinta por cento), tanto a jornada de trabalho, como o salário.
Outras matérias:
Economia Verde – Em 2009, a Assembleia Geral da ONU decidiu realizar uma convenção no Rio de Janeiro no ano de 2012 (Rio + 20) para celebrar o 20º aniversário da primeira Cúpula da Terra no Rio. Dois dos itens da agenda para a Rio + 20 foram “A Economia Verde no Contexto do Desenvolvimento Sustentável e da Erradicação da Pobreza” e “Estrutura Internacional para o Desenvolvimento Sustentável”. Com a economia verde agora firmemente estabelecida na agenda de políticas internacionais, é útil revisar e esclarecer os vínculos entre uma economia verde e o desenvolvimento sustentável. A maioria das interpretações da sustentabilidade tem como ponto de partida o consenso alcançado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMAD) em 1987, que definia o desenvolvimento sustentável como o “desenvolvimento que atende as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das futuras gerações de atender as suas próprias necessidades” (CMMAD 1987). Como resultado, o desenvolvimento econômico de hoje deve assegurar que as gerações futuras não sejam deixadas em pior estado do que as gerações atuais. Ou, como alguns economistas expressaram de maneira sucinta, o bem-estar per capita não deve diminuir com o tempo (Pezzey, 1989). De acordo com esse ponto de vista, é o estoque de capital total empregado pelo sistema econômico, incluindo o capital natural, que determina a extensão total das oportunidades econômicas e, assim, o bem-estar disponível às gerações atual e futura (Pearce et al., 1989).
Crédito em 2016 começa com redução – Dados mais recentes divulgados pelo Banco Central mostraram que as operações de crédito do sistema financeiro iniciaram o ano com queda de 0,6% em janeiro de 2016 contra o mês imediatamente anterior, após aumento de 1,3% em dezembro de 2015. A taxa deste mês foi similar à ocorrida em janeiro do ano passado, -0,2%. O saldo total dos empréstimos e financiamentos alcançou o valor de R$ 3,2 trilhões no último resultado, representando 53,7% do PIB. No acumulado dos últimos 12 meses encerrados em janeiro de 2016, a variação foi de +6,2%, 4,8 p.p. abaixo da variação de 11,7% observada no mesmo período do ano anterior e também abaixo do crescimento de 6,7% realizado no ano de 2015. As operações com recursos direcionados representaram 26,6% do PIB, com saldo de R$ 1.582,7 bilhões. Foi o maior destaque no crédito geral, apesar de menor proporção (49,5% do total do saldo, de crédito). No acumulado em 12 meses cresceram 9,3%, 3,1 p.p. acima das operações totais do sistema financeiro, tornando-se sua principal influência. Porém, o resultado foi abaixo do observado no mês anterior, 9,8%, além de ser, a menor taxa da série histórica. Em 2015 as operações com recursos direcionados acumularam um crescimento de 9,8%, com avanço de 12,3% nos empréstimos à Pessoa Física (PF). Em relação ao crédito com recursos livres para Pessoa Física, a taxa média de juros mostrou aumento em 2,4 p.p. no mês, alcançando o nível de 66,1% a.a. em janeiro deste ano, o maior nível da série histórica iniciada em março de 2011. Apesar de ter tido uma queda de 1,1 p.p. na comparação entre dezembro e novembro de 2015. Contra o mês de janeiro de 2015, houve avanço maior, de 14,1 p.p.
ICMS interestadual no comércio eletrônico – A nova legislação de recolhimento do ICMS interestadual nas operações de comércio eletrônico para clientes finais, não contribuintes desse imposto, vem gerando problemas, objeto de reivindicações no âmbito das empresas e suas organizações. A nova legislação – EC 87/2015, alterando o Art. 155, §2º, Inc. VII e VIII da Constituição Federal e Convênios CONFAZ 93 e 152 – promove a repartição do ICMS relativo às transações de comércio eletrônico entre “estados de origem – vendedores” e “estados de destino – compradores”. De acordo com as novas regras, as empresas do “estado de origem – vendedor”, que anteriormente recolhiam o ICMS integralmente para seu estado, passam a recolher a alíquota interestadual que couber para seu próprio estado. Além disso, recolhem a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota plena do “estado de destino – comprador”, beneficiando esse último. Por exemplo: em uma venda de uma empresa de São Paulo para um consumidor final não contribuinte (pessoa física) do Ceará, serão recolhidos 12% de ICMS para São Paulo (alíquota interestadual) e 6% para o Ceará (18% de alíquota do ICMS no Ceará menos 12% do ICMS interestadual em São Paulo). No passado, seriam recolhidos 18% (alíquota interna de São Paulo) apenas para o estado de São Paulo. Para não causar grandes impactos imediatos aos cofres dos “estados de origem – vendedores”, estipulou-se tabela progressiva, de forma que somente em 2018 a diferença de alíquota será integralmente revertida para o estado de destino.