Informe Sindical 264

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Destaque da edição:

As tabelas para cálculo da contribuição sindical vigentes a partir de 1º de janeiro de 2016 – TABELA I: Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei n° 7.047 de 1° de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/1986.

Destaque da edição:

As tabelas para cálculo da contribuição sindical vigentes a partir de 1º de janeiro de 2016 – TABELA I: Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei n° 7.047 de 1° de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/1986.

TABELA II: Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 1° de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

Pleno do TST altera redação da Súmula nº 392 e cancela as OJs 419 e 315 da SBDI-1 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão de 27/10/2015, por unanimidade, alterou a redação da Súmula 392, a fim de adequá-la à jurisprudência atual e iterativa do TST. A mudança também atende ao entendimento do Su¬premo Tribunal Federal acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes de acidente de trabalho, ainda que propostas pelos sucessores do trabalhador falecido. Na mesma sessão foi decidido, por unanimidade, o cancelamento das Orientações jurisprudenciais (OJs) 315 e 419 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), que tratava do enquadramento sindical de trabalhadores em empresas agroindustriais e de motoristas em empresas com atividade predominantemente rural.

Empregada que pediu demissão sem saber que estava grávida não tem reconhecido direito à estabilidade – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu o recurso de uma ex-empregada da Sergipe Administradora de Cartões e Serviços Ltda. que pedia o reconhecimento da estabilidade provisória por gravidez, com a reintegração ao emprego ou indenização pelo tempo de estabilidade. O fundamento da decisão foi o fato de que a extinção da relação de emprego foi de iniciativa da empregada. Na reclamação trabalhista, ajuizada na 9ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE), a trabalhadora afirmou que, quando pediu desligamento da empresa, já se sentia mal durante o trabalho. Ela classificou o pedido de demissão como “totalmente informal e descabido”, e alegou que a falta de tempo para cuidar do filho que já tinha, devido à dupla jornada, levou a tal atitude impensada. Arrependida, pediu administrativamente a reintegração, mas não obteve resposta da empresa. Em sua defesa, a Sergipe sustentou que a ex-empregada solicitou a rescisão contratual por meio de carta de demissão, manifestando vontade expressa de se desligar da empresa. Assim, não haveria como reconhecer o pedido de reintegração decorrente da estabilidade gestacional. A empresa alegou ainda que a empregada só fez o pedido cerca de quatro meses depois da confirmação da gravidez.

 

Jurisprudência:

Recurso ordinário. Ação anulatória. Cláusula 39. Atestado médico. Exigência de previsão da CID.

CTPS. Anotação do adicional de insalubridade. Inviabilidade. Salário-condição.

Ementa: Recurso ordinário da reclamada. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Indenização. Danos morais e estéticos. Microempresa. Função social.

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