Destaque da edição:
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TST fixa parâmetros para aplicação da lei que institui nova sistemática recursal na Justiça do Trabalho – Em 6 de outubro de 2014, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) referendou, por unanimidade, o Ato nº 491/2014 que fixa os parâmetros procedimentais para dar efetividade à Lei nº 13.015/2014, que institui nova sistemática recursal no âmbito da Justiça Trabalhista. Conforme noticiado no Informe Sindical nº 250, as alterações promovidas pela referida lei visam fortalecer a uniformização da jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e positivar os parâmetros hoje fixados pela jurisprudência do TST para o recurso de revista. Isso porque a nova lei exige que os TRTs passem a uniformizar sua própria jurisprudência. Assim, o recurso de revista só irá ao TST se TRTs distintos editarem súmulas antagônicas entre si, cabendo ao órgão máximo trabalhista optar por uma das teses. Além disso, a lei possibilita a aplicação das regras do Código de Processo Civil ao processo trabalhista em relação aos recursos repetitivos. Se ao receber um recurso de revista, o TST considerar que a matéria é repetitiva, todos os recursos sobre o mesmo tema que estiverem nos TRTs, ficarão sobrestados, aguardando a decisão do recurso paradigma ou leading case. Decidido o paradigma, todos os demais que estavam sobrestados deverão ser julgados no mesmo sentido.
Jurisprudência:
STF suspende os processos que discutem a validade de terceirização da atividade de call center – O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o sobrestamento de todos os processos que discutem a validade de terceirização da atividade de call center nas concessionárias de telecomunicações. O ministro é o relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral reconhecida. Até o julgamento do STF sobre o mérito do recurso – que valerá para todos os demais casos semelhantes – a tramitação de todas as causas sobre a matéria estão suspensas, em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. A decisão excepciona apenas os processos ainda em fase de instrução (sem sentença de mérito) e as execuções em andamento (decisões transitadas em julgado). O caso chegou ao STF por meio de recurso extraordinário interposto pela empresa contratada, prestadora do serviço de call center, que foi condenada solidariamente com a contratante, a pagar à atendente os benefícios garantidos pelas normas coletivas dos empregados de empresas de telefonia, pois a terceirização foi considerada ilícita.
O TST decide sobre utilização de comissão de conciliação prévia – Em recente decisão proferida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento a agravo de um sindicato laboral e de uma concessionária de transportes urbanos de São Paulo (SP) contra decisão que os condenou em R$ 50 mil por dano moral coletivo por utilizarem a comissão intersindical de conciliação prévia (CCP) como instrumento de violação dos direitos dos trabalhadores. O caso foi tratado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 2ª Região (SP), ajuizada a partir de denúncias de irregularidades na sucessão de empresas concessionárias de transporte público de São Paulo. O MPT requereu a declaração de sucessão trabalhista e a condenação da concessionária e dos sindicatos patronal e profissional por dano moral coletivo por desvirtuar o uso das CCPs. Em primeira instância, a sentença proferida consignou que, em diversos casos, as verbas rescisórias dos empregados não eram pagas em sua totalidade, e que após a homologação, para receber as diferenças, firmava-se termo de conciliação na CCP pelo qual o trabalhador dava quitação ampla e geral do extinto contrato. Quanto ao FGTS, o acordo previa que o trabalhador dava quitação pelo valor que estivesse depositado em sua conta, abrindo mão, assim, da multa de 40%.
Noticiário CERSC
Reunião do dia 7 de outubro de 2014 da Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio (Cersc). Processo nº 119, Interessado: Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis, Derivados de Petróleo e Lojas de Conveniência do Estado do Paraná (Sindicombustíveis/PR), Relator: Carlos Fernando Amaral; Processo nº 363, Interessado: Federação Nacional dos Sindicatos das Empresas de Segurança Vigilância e Transporte de Valores (Fenavist), Relator: Carlos Fernando Amaral; Processo nº 517, Interessado: Sindicato do Comércio Varejista de Tubarão, Relator: Luso Soares da Costa; Processo nº 981, Interessado: Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados, de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada e das Empresas de Seguros e Resseguros (Fenacor), Relator: Carlos Fernando Amaral; Processo nº 1036, Interessado: Sindicato do Comércio Varejista de Veículos de Joinville, Relator: Daniel Mansano; Processo nº 1241, Interessado: Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista do Extremo Oeste de Santa Catarina, Relator: Francisco Valdeci Cavalcante; Processo nº 1772, Interessado: L.A Contab, Relator: Ivo Dall’Acqua Junior; Processo nº 1786, Interessado: Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado do Espírito Santo (Sincades), Relator: Joel Carlos Köbe; Processo nº 1791, Interessado: Danneman Siemsen, Relator: Francisco Valdeci Cavalcante; Processo nº 1794, Interessado: Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado do Espírito Santo (Sincades), Relator: Daniel Mansano; Processo nº 1795, Interessado: Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado do Espírito Santo (Sincades), Relator: Francisco Valdeci Cavalcante; Processo nº 1797, Interessado: Danneman Siemsen, Relator: Carlos Alberto D’Ambrosio; Processo nº 1798, Interessado: Danneman Siemsen, Relator: Carlos Fernando Amaral; Processo nº 1807, Interessado: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo, Relator: Ivo Dall’Acqua Junior; Processo nº 1808, Interessado: L.A. Contab, Relator: Joel Carlos Köbe e Processo nº 1817, Interessado: Seven Computação Gráfica Tatuapé Ltda., Relator: Francisco Valdeci Cavalcante.