Os senadores aprovaram, nesta quarta-feira (16/07), em votação simbólica, o Projeto que regulamenta o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas. O PLS 41/1993, apresentado em março de 1993 pela então senadora Marluce Pinto, tramitou na Câmara por cerca de 20 anos, sendo aprovado em forma de substitutivo pelos deputados no início deste mês. A matéria segue, agora, para sanção presidencial.
Os senadores aprovaram, nesta quarta-feira (16/07), em votação simbólica, o Projeto que regulamenta o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas. O PLS 41/1993, apresentado em março de 1993 pela então senadora Marluce Pinto, tramitou na Câmara por cerca de 20 anos, sendo aprovado em forma de substitutivo pelos deputados no início deste mês. A matéria segue, agora, para sanção presidencial.
Pelo texto do Substitutivo do deputado Ivan Valente (PSOL-SP), confirmado no Senado, a farmácia torna-se uma “unidade de prestação de serviços para assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva”, deixando de ser um simples estabelecimento comercial.
O texto também estabelece a exigência da presença permanente de um farmacêutico tecnicamente habilitado e exclusivo durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, diferentemente do proposto em 1993, que permitia a presença de oficiais ou auxiliares de farmácia para a assistência técnica.
Apoio unânime
O Projeto teve aprovação de senadores de todos os partidos. A relatora, Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), que é farmacêutica e apresentou parecer favorável à aprovação pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), destacou que a proposta também foi apoiada pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF). “Vivemos hoje um dia histórico. O medicamento é importante, mas a população também precisa do farmacêutico presente”, disse.
A senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO) registrou que o texto aprovado é consensual entre farmacêuticos, comércio e indústria, além de contar com o apoio do Conselho Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde. Ela disse, ainda, que os estabelecimentos darão assistência à saúde e orientação sanitária à população.
Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) argumentou que a futura lei vai garantir mais segurança aos consumidores de todo o País e melhorar a qualidade dos serviços prestados em farmácias e drogarias.
Cyro Miranda (PSDB-GO) acrescentou que a regulamentação desses estabelecimentos vai ajudar a “desafogar o SUS”. Humberto Costa (PT-PE) disse que a política de assistência farmacêutica será fortalecida em todo o País. “A votação dessa matéria é, sobretudo, uma vitória dos farmacêuticos de todo o Brasil”, comemorou o presidente do Senado, Renan Calheiros.
Também elogiaram a regulamentação os senadores Inácio Arruda (PCdoB-CE), Marcelo Crivella (PRB-RJ), Ana Amélia (PP-RS), Mário Couto (PSDB-PA), Inácio Arruda (PCdoB-CE), Lídice da Mata (PSB-BA), Waldemir Moka (PMDB-MS), Jayme Campos (DEM-MT), Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), Paulo Davim (PV-RN) e Randolfe Rodrigues (PSOL-AP).
Classificação
O Projeto altera a Lei 5.991/1973, conhecida como Lei do Controle Sanitário do Comércio de Drogas e Medicamentos, que atualmente exige a presença de “técnico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia” durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. Além disso, admite a substituição por “prático de farmácia” ou “oficial de farmácia” em localidades onde não haja o profissional exigido.
A proposta classifica, ainda, os estabelecimentos de acordo com sua natureza: as drogarias são os estabelecimentos de dispensação e comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais. Já as farmácias de manipulação, além das atribuições das drogarias, terão competência privativa para o atendimento de unidades de saúde.
O texto também permite que as farmácias de qualquer natureza possam vender vacinas e medicamentos que atendam ao perfil epidemiológico – as doenças mais comuns, endêmicas ou de epidemias – de sua região demográfica.
Farmacêutico
O farmacêutico será responsável pelo estabelecimento, pela dispensação dos produtos durante o horário de funcionamento e pela autorização e licenciamento nos órgãos competentes. As regras também serão aplicadas à indústria farmacêutica. Outra função que cabe ao profissional, segundo o texto, é notificar os profissionais de saúde, os órgãos sanitários competentes e o laboratório industrial sobre os efeitos colaterais, as reações adversas, as intoxicações, voluntárias ou não e a farmacodependência de medicamentos, entre outros pontos.
O Projeto cria, também, a figura do fiscal farmacêutico, para exercer atividades de fiscalização dos estabelecimentos. O fiscal é proibido de exercer outras atividades profissionais de farmacêutico, bem como de ser responsável técnico ou proprietário e de participar de sociedade de estabelecimentos farmacêuticos.
Os postos farmacêuticos devidamente licenciados terão um ano após a publicação da nova lei para se adequar às regras atualizadas. Caso contrário, o registro de funcionamento será cancelado automaticamente.
Além da presença do farmacêutico, as farmácias de qualquer natureza deverão ter localização adequada sob o aspecto sanitário, dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos (vacinas, por exemplo) e outros equipamentos exigidos pela vigilância sanitária. As mesmas exigências valerão para as farmácias instaladas em unidades hospitalares e de uso exclusivo de seus usuários.
Postos de medicamentos
O Projeto estipula um prazo de três anos para que outras unidades fornecedoras de medicamentos se transformem em farmácia, de acordo com as novas regras. Essas unidades são previstas na Lei 5.991/1973, que permite a existência de postos de medicamentos e unidades volantes, destinados exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal para atendimento de localidades desprovidas de farmácia ou drogaria.
Também terão de optar por se tornar farmácia, sob pena de cancelamento de seu registro de funcionamento, os dispensários de medicamentos privativos de pequenas unidades hospitalares ou equivalentes.