Destaque da edição:
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Empresas sem empregados são obrigadas a recolher a contribuição sindical – Várias empresas têm buscado desobrigar-se do recolhimento da contribuição sindical patronal e ressarcir-se das quantias pagas no passado, sob o argumento de que não possuem empregados. Em síntese, alegam que essa interpretação estaria de acordo com o inciso III do artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que se destina exclusivamente aos empregadores. Obedecendo à dialética, nas ações judiciais em que tem sido chamada a manifestar-se, a CNC, por meio de sua Divisão Sindical (DS), esclarece que o vocábulo empregadores contido no referido dispositivo celetista não tem o condão de limitar, por si só, o rol dos contribuintes, devendo ser emprestada interpretação sistemática aos dispositivos que tratam da contribuição sindical. O artigo 149 da Constituição Federal, que representa o fundamento maior da contribuição sindical patronal, dispõe que a referida contribuição é de “interesse das categorias econômicas”.
Jurisprudência:
A partilha da contribuição sindical e a Portaria MTE nº 982/2010 – Conforme divulgado nos Informes Sindicais nº 199 (maio/2010) e nº 205 (novembro/2010), ao estabelecer que a partilha da Contribuição Sindical Urbana será efetuada de acordo com as filiações da entidade sindical constantes do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), a Portaria TEM nº 982/2010 condicionou a repartição da exação à filiação do sindicato. Vale dizer, ao modificar o artigo 5º da Portaria TEM nº 488/2005, a Portaria MTE nº 982/2010 confundiu enquadramento com filiação. Ocorre que, como dispõe o inciso I do artigo 589 da CLT, os 15% da contribuição sindical são sempre creditados à federação respectiva, de acordo com o critério de vinculação que consta do Quadro de Atividades e Profissões, anexo ao artigo 577 da CLT.
Noticiário CERSC
Reunião do dia 20 de maio de 2014 da Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio. Processos analisados: Processo nº 054, Interessado: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado da Paraíba, Relator: Natan Schiper; Processo nº 119, Interessado: Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis, Derivados de Petróleo, Gás Natural, Biocombustíveis e Lojas de Conveniência do Estado do Paraná, Relator: Carlos Fernando Amaral; Processo nº 712, Interessado: Sindicato do Comércio Varejista de Materiais de Construção e Elétricos, Vidros, Louças, Tintas, Ferragens, Maquinismos, Mármores, Granitos e Gesso de Belém e Ananindeua, Relator: Lázaro Luiz Gonzaga; Processo nº 1.714, Interessado: Compliance Consultoria Empresarial Ltda., Relator: Natan Schiper; Processo nº 1.734, Interessado: Exacta Gestão em Contabilidade Ltda., Relator: Lázaro Luiz Gonzaga; Processo Nº 1.762, Interessado: MM Contabilidade, Relator: Daniel Mansano; Processo nº 1.771, Interessado: L.A. Contab, Relator: Ivo Dall’Acqua Junior; Processo nº 1.774, Interessado: Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado do Espírito Santo (Sincades), Relator: Lázaro Luiz Gonzaga.