Destaque da edição:
Destaque da edição:
Ministério do Trabalho e Emprego estabelece novas regras para o trabalho aos domingos e feriados – Em 24 de março de 2014, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria nº 375, de 21 de março de 2014, do Ministro do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre os pedidos de autorização para o trabalho aos domingos e nos feriados civis e religiosos. Com isso, foi revogada a Portaria nº 3.118, de 3 de abril de 1989, que, até então, regulamentava os pedidos de autorização para trabalho aos domingos e nos feriados civis e religiosos. Cumpre destacar que a nova norma não contém proibição da abertura do comércio aos domingos. Contudo, consoante o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 3º, ao estabelecer novas exigências, acompanhadas das sanções inerentes (sobrestamento do pedido de autorização, cancelamento da autorização e indeferimento por histórico de reincidência), o diploma cria penalidades não previstas em lei e restringe, por via oblíqua, a possibilidade de as empresas efetivamente funcionarem aos domingos e feriados. Impende registrar que, além de regulamentar matéria atinente à jornada de trabalho, ao descanso e à segurança e saúde do trabalho, a CLT estabelece os procedimentos relativos à fiscalização do cumprimento dessas normas de proteção ao trabalho. Eventuais irregularidades, se configuradas, já demandam aplicação das penalidades cabíveis previstas nos artigos 626 a 642 da CLT, motivo pelo qual incorre a portaria em verdadeiro bis in idem na medida em que penaliza duplamente a empresa pelo mesmo fato.
Jurisprudência:
A possibilidade de ampliação dos prazos para pagamento de salários – Em recente decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi admitida a flexibilização do art. 459, § 1º, da CLT, que prevê o 5º dia útil do mês como limite para pagamento dos salários. O art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe que o salário seja estipulado por período superior a 1 (um) mês, e determina que seu pagamento seja efetuado, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte (parágrafo único). No entanto, com base na autonomia negocial coletiva, e considerando que a Constituição Federal autoriza a redução salarial por meio de negociação coletiva, a decisão do TST confirma a validade de cláusula de acordo coletivo que possibilita o pagamento do salário dos empregados até o dia 16 do mês subsequente ao trabalhado.
Noticiário CERSC
Reunião do dia 8 de abril de 2014 da Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio. Processos analisados: Processo nº 200, Interessado: Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Alagoas, Relator: Ivo Dall’Acqua Junior; Processo nº 368, Interessado: Sindicato do Comércio Varejista de Cornélio Procópio, Relator: Edno Bressan; Processo nº 397, Interessado: Sindicato do Comércio Varejista de Toledo, Relator: Carlos Fernando Amaral; Processo nº 1.724, Interessado: Biomérieux Brasil S.A, Relator: Joel Carlos Köbe; Processo nº 1.726, Interessado: Sá Cavalcante, Relator: Daniel Mansano; Processo nº 1.743, Interessado: L.A. Contab, Relator: Carlos Fernando Amaral; Processo nº 1.756, Interessado: Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes (Fecombustíveis), Relator: Carlos Fernando Amaral; Processo nº 1.758, Interessado: L.A. Contab, Relator: Daniel Mansano; Processo nº 1.759, Interessado: L.A. Contab, Relator: Carlos Fernando Amaral; Processo nº 1.760, Interessado: Sindicato do Comércio de Fraiburgo, Relator: Francisco Valdeci Cavalcante; Processo nº 1.764, Interessado: Celso F. Lopes, Relator: Joel Carlos Köbe; Processo nº 1.773, Interessado: Sindicato do Comércio Atacadista no Estado de Goiás, Relator: Daniel Mansano.