Destaques da edição:
Destaques da edição:
Novos valores para depósito recursal – A Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Ato nº 506/SEGJUD.GP, de 15 de julho de 2013, definiu novos valores relativos aos limites do depósito recursal previsto no § 1º do artigo 899 da CLT, e atualmente regulado pelo artigo 40 da Lei nº 8.177/1991, com redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 8.542/1992. Os novos valores, reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do IBGE no período de julho de 2012 a junho de 2013, passarão a vigorar a partir de 1º de agosto de 2013. O limite de depósito para a interposição de Recurso Ordinário passa a ser de R$ 7.058,11 (sete mil, cinquenta e oito reais e onze centavos). No caso de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário, o novo limite é de R$ 14.116,21 (quatorze mil, cento e dezesseis reais e vinte e um centavos), mesmo valor fixado para o Recurso em Ação Rescisória.
Outras matérias:
Alterada a norma ministerial que dispõe sobre o registro das entidades sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) – Como divulgado no Informe Sindical nº 234 (abril/2013), após longa discussão entre as centrais sindicais e as confederações patronais, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 326, de 1º de março de 2013, que foi publicada no Diário Oficial da União de 4 de março de 2013 e republicada em 11 de março de 2013, dispondo sobre os pedidos de registro de entidades sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho e Emprego. A norma ministerial entrou em vigor 30 (trinta) dias após a data da última publicação, aplicando-se a todos os processos em curso. A Portaria dispõe expressamente que os procedimentos de registro e alteração estatutária de entidades de grau superior continuam a ser regidos pela Portaria MTE 186/2008. Ocorre que em 13 de junho de 2013, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria nº 837, promoveu alterações na Portaria nº 326. Estas alterações apenas reforçam a necessidade de as entidades sindicais de primeiro grau ficarem atentas à elaboração dos documentos exigidos pelo MTE para publicação dos pedidos de registro sindical ou alteração estatutária e atualização dos dados cadastrais, especificamente os que dizem respeito à Diretoria.
Jurisprudência:
TST reconhece nova modalidade de dano ao trabalhador – Recente decisão proferida pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), condenando uma empresa que violou os direitos de uma empregada, chamou a atenção de empresas e do meio jurídico trabalhista brasileiro sobre um novo instituto das relações empregatícias: o dano existencial. A decisão sinaliza ao empresariado esta nova modalidade de dano que deverá ser agregada aos já conhecidos danos morais, materiais e estéticos pleiteados nas ações trabalhistas. O dano existencial surge basicamente de violações de direitos dos empregados como excesso de jornada, mudança nas férias e no descanso semanal remunerado. Pode ocorrer dano existencial quando o empregador, de forma contínua, dolosa ou culposa, impuser volume excessivo de trabalho ao empregado ou usurpar direitos como impedir o gozo das férias ou do descanso semanal remunerado, de modo a inviabilizar que o trabalhador desfrute do efetivo convívio social, impedindo-o de praticar as suas atividades culturais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares, ou mesmo de desenvolver os projetos de vida em todos os seus âmbitos: pessoal, social, profissional e religioso. Na decisão em exame, restou claro que constituem elementos do dano existencial, além do ato ilícito, o nexo de causalidade e o efetivo prejuízo, o dano à realização do projeto de vida e o prejuízo à vida de relações.
Noticiário CERSC
Reunião do dia 10 de julho de 2013 da Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio. Processos analisados: Processo nº 1.678 – Interessado: D.O.M. Escritório Contábil e Tributário Ltda. Relator: Carlos Fernando Amaral. Processo nº 1.681 – Interessado: Barra da Tijuca Serviços Auxiliares. Relator: Carlos Fernando Amaral. Processo nº 1.685 – Interessado: Ricardo Wagner de Almeida. Relator: Natan Schiper.