Entidades sindicais podem prestar serviços remunerados, desde que observadas condições

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Os aspectos tributários da prestação de serviços remunerados por entidades sindicais foi o tema da apresentação de Cácito Esteves, da Divisão Jurídica da CNC, na reunião dos assessores jurídicos dos sindicatos, que acontece na tarde de hoje (15), antes da abertura oficial do 29º Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (ENSP).

Os aspectos tributários da prestação de serviços remunerados por entidades sindicais foi o tema da apresentação de Cácito Esteves, da Divisão Jurídica da CNC, na reunião dos assessores jurídicos dos sindicatos, que acontece na tarde de hoje (15), antes da abertura oficial do 29º Encontro Nacional de Sindicatos Patronais do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (ENSP).

Cácito citou a Lei nº 9.532/1997, que altera a legislação tributária federal, para falar da natureza das entidades sindicais e da isenção que as mesmas alcançam quanto ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro, desde que enquadradas no artigo 15 da Lei, segundo o qual “consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos”.

“É possível a prestação de serviços pelas entidades sindicais, desde que observadas as condições de segurança, ou seja, os elementos essenciais para legitimar a isenção da Lei nº 9.532/1997”, disse Cácito. O advogado explicou um destes elementos está previsto no parágrafo 3º do artigo 12 da mesma lei: “Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais”.

“Muitos entendem que as entidades não podem ter superávit, e sim balanço equilibrado. Não é o que entendem os tribunais superiores”, disse Cácito, para citar autores do Direito, segundo os quais a instituição deve gerar recursos, visando, inclusive, a obtenção de superávits. “O diferencial é que não pode haver distribuição do superávit, dos possíveis lucros”, explicou Cácito. Segundo ele, as instituições sem fins lucrativos – onde se enquadram sindicatos, federações e confederações – não devem se aplicar à geração de lucro para seus dirigentes, e sim aumentar a prestação de serviços voltados para a categoria que representa, investido o capital extra superávit neste sentido. Este é o diferencial que permite a prestação e a isenção tributária. “Não ter fim de lucro não quer dizer que a entidade não deva auferir resultados positivos na sua atuação”, complementou o advogado.

Cácito Esteves fez um alerta: em consulta (nº 31/04) feita pela CNC à Receita Federal, esta destacou que para se enquadrar na isenção, a instituição não pode obter receita de prestação de serviços que concorram com organizações não isentas, o que pode ocasionar a perda do benefício. O advogado citou outra consulta (nº 54/00), segundo a qual perde o direito ao benefício da isenção o sindicato que auferir rendimentos provenientes de aluguel de imóvel, para mostra que a legislação deixa margens para interpretações antagônicas; a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) mostra, no artigo 548, que constitui o patrimônio das entidades sindicais, entre outros pontos, os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos. “Rendas provenientes de locação de imóveis próprios de entidades sindicais são fonte legal, típica e regular de recursos para entidades sindicais. Há Flagrante violação ao direito positivo pelos órgãos da Receita Federal do Brasil quando classifica tais rendas como “estranhas” às finalidades institucionais de entidades sindicais”, apontou.

Ou seja, as entidades sindicais podem prestar serviços para os quais foram instituídas ao grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. Estes são os elementos essenciais para legitimar a isenção da Lei nº 9.532/1997. “E quais são os ‘serviços’ para os quais os sindicatos foram instituídos? O Artigo 8º da Constituição Federal aponta que “cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”, possibilita o entendimento de que “Defender os interesses de sua categoria econômica é uma prerrogativa e finalidade institucional dos sindicatos por imposição constitucional”, afirmou Cácito, para finalizar: “Assim, não é qualquer serviços, mas aquele de interesse da categoria econômica que representa e somente à esta deve ser prestado”.

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