MP 927/2020: conheça os principais aspectos da nova medida trabalhista sobre o coronavírus

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26/03/2020

A Fecomércio-MG informa ao empresário medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidades implementadas, por meio da Medida Provisória (MP) nº 927, de 22 de março de 2020

O governo federal, por meio da Medida Provisória (MP) nº 927, de 22 de março de 2020, implementou uma série de medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19).

A MP reconhece que o Covid-19 constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A medida terá validade de 60 dias contados a partir de 22 de março de 2020, podendo ser prorrogada por igual período, conforme prevê o § 3º do artigo 62, inciso da Constituição Federal.

Houve a convalidação das medidas trabalhistas que já tinham sido adotadas por empregadores no período de até 30 dias anteriores à data de entrada em vigor da MP 927/2020, desde que não contrárias ao disposto na norma.

Durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites previstos na Constituição.

Qualquer redução salarial, por exemplo, somente poderá ser realizada por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, conforme determina o artigo 7o, inciso VI da Constituição.

Conheça as hipóteses que poderão ser adotadas pelos empregadores:

Teletrabalho

Teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo. A MP 927/2020 deixa claro que nessa modalidade será dispensado o registro de ponto, sendo aplicável o disposto no inciso III do caput do artigo 62 da CLT.

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