O Mtur divulgou nesta terça-feira (25), a publicação da Lei nº 14.046 no Diário Oficial , que regulamenta o cancelamento e a remarcação de serviços, reservas e de eventos dos dois setores em decorrência da pandemia da Covid-19. O objetivo da lei é garantir o direito da população e a sobrevivência dos setores, fortemente afetados pela pandemia.
É uma vitória para os empreendedores e consumidores dos segmentos turísticos e culturais, diz o Ministério do Turismo (MTur). E a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Rio Grande do Norte (Fecomércio-RN) comemorou divulgando a publicação no seu site.
A nova legislação, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, foi publicada no Diário Oficial da União e teve sua origem na Medida Provisória nº 948 proposta pelo Ministério do Turismo, em parceria com o Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Para o ministro do Turismo, Marcelo Álvaro Antônio, a nova legislação abarca todos os elos da relação de consumo, protegendo empresários, trabalhadores e consumidores. “Uma lei fruto do nosso esforço que atende a todos: o trade turístico e cultural – para que não haja desmonte -; os trabalhadores do setor – para manutenção de seus empregos -; e na proteção jurídica dos brasileiros que adquiriram alguns desses serviços. Em um momento complexo como o que passamos, é preciso trabalhar para que as perdas não sejam ainda maiores”, pontuou.
Entre os destaques, a nova lei garante ao consumidor a remarcação de pacotes, ingressos, reservas em meios de hospedagens, entre outros; ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outras atrações disponíveis nas respectivas empresas, não as obrigando a ressarcir o valor pago. Além disso, o documento ampliou o prazo de 12 para 18 meses para a remarcação dos serviços por parte dos clientes.
Os artistas, palestrantes ou outros profissionais detentores de conteúdo já contratados que foram impactados por cancelamentos de eventos, inclusive de shows, eventos culturais, rodeios e espetáculos musicais e de artes cênicas também foram beneficiados com a nova redação.
O texto excluiu a obrigação de reembolso imediato de valores dos serviços ou cachês já pagos, desde que o evento seja remarcado no período de até 12 meses após decretado o fim da pandemia; e anula as multas por cancelamentos dos contratos, enquanto durar a pandemia do novo coronavírus.
Beneficiados
São contemplados pela nova lei: meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos no quesito de prestadores de serviços.
No setor cultural, a legislação é válida para cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, artistas (cantores, apresentadores, atores, entre outros) e contratados pelos eventos.
No campo das sociedades, a medida é válida para restaurantes, cafeterias, bares e similares; centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; parques temáticos aquáticos; marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; locadoras de veículos para turistas; entre outros.
Fonte: Fecomércio-RN e Ministério do Turismo