A 1ª turma do TRT da 2ª Região (São Paulo) acaba de proferir decisão quanto à exigência da contribuição sindical por parte de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples.
“A regra do art. 179 da Constituição Federal deve ser interpretada em harmonia com os art. 8º, 149 e 150, § 6º, também da Constituição Federal, a fim de que não se malfira a garantia de autonomia sindical. Do mesmo modo, a norma jurídica que veicula isenção tributária deve obediência às normas legais insertas no Código Tributário Nacional, especialmente os art. 111 e 176.
A 1ª turma do TRT da 2ª Região (São Paulo) acaba de proferir decisão quanto à exigência da contribuição sindical por parte de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples.
“A regra do art. 179 da Constituição Federal deve ser interpretada em harmonia com os art. 8º, 149 e 150, § 6º, também da Constituição Federal, a fim de que não se malfira a garantia de autonomia sindical. Do mesmo modo, a norma jurídica que veicula isenção tributária deve obediência às normas legais insertas no Código Tributário Nacional, especialmente os art. 111 e 176. Portanto, não havendo lei que explicitamente arrole, entre as hipóteses de dispensa tributária, a contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, ilegal e inconstitucional a Instrução Normativa nº 9/99 da Secretaria da Receita Federal”, afirma a desembargadora Beatriz de Lima Pereira.
A decisão foi veiculada no site do TRT da 2ª Região, no Informativo N.º 8-A/2009, conforme o link http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/informa/2009/8A_2009.html.