Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento conjunto, deferiu medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 2362), proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e também na ADI nº 2356, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), para suspender a eficácia do artigo 2º da Emenda Constitucional (EC) nº 30/2000 que, ao introduzir o artigo 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal vigente, permitiu que, na falta de recursos para pagamento de precatórios, a Fazenda Pública
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento conjunto, deferiu medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 2362), proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e também na ADI nº 2356, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), para suspender a eficácia do artigo 2º da Emenda Constitucional (EC) nº 30/2000 que, ao introduzir o artigo 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal vigente, permitiu que, na falta de recursos para pagamento de precatórios, a Fazenda Pública pudesse pagar os precatórios de forma parcelada em até dez anos.
Conforme elucida o acórdão do STF, publicado no dia 19.05.2011, o precatório consubstancia requisição, expedida pelo Poder Judiciário contra a Fazenda Pública para que esta efetue, no prazo de até 18 meses (artigo 100 da CF/88), o pagamento de seus débitos oriundos de condenação em decisões transitadas em julgado, de modo que tal dispositivo, suspenso pela referida decisão, importava em flagrante violação do direito adquirido do beneficiário do precatório (credor), do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, além de atentar contra a independência do Poder Judiciário, afrontando o princípio constitucional da separação dos poderes e os direitos e garantias individuais.
Esta decisão gerou grande expectativa quanto ao julgamento de outra ADI, a de nº 4357, também proposta pela OAB, que almeja que o STF declare a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, que instituiu o regime especial de pagamento de precatórios pelos estados, Distrito Federal e municípios, derivada da chamada “PEC do Calote”, amplamente combatida por toda a sociedade civil.