STF recebe parecer favorável à Adin da CNC sobre cobrança por boleto bancário

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O procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) no qual defende a argumentação apresentada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI ou Adin) 4090, que questiona a lei distrital 4083/08, sobre a proibição de cobrança por carnê ou boleto bancário no Distrito Federal. O parecer será analisado pelo relator da ação no STF, ministro Eros Grau.

O procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) no qual defende a argumentação apresentada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI ou Adin) 4090, que questiona a lei distrital 4083/08, sobre a proibição de cobrança por carnê ou boleto bancário no Distrito Federal. O parecer será analisado pelo relator da ação no STF, ministro Eros Grau. Após a análise, o processo será encaminhado ao Plenário da Casa para o julgamento da lei.


De acordo com o procurador-geral, a lei é inconstitucional porque usurpa competência legislativa da União ao tratar de direitos do consumidor.  Ele destaca que o pedido da CNC é procedente, já que, com exceção do inciso I do artigo 1º, a lei em questão fixa regra geral no campo dos direitos do consumidor e, com isso, usurpa competência legislativa da União. “Constata-se, desse modo, que mais uma vez o legislador distrital inovou acerca de tema sobre o qual não poderia fazê-lo”, escreveu Antônio Fernando Souza.


A ação ajuizada CNC ressalta que “ao invés de regulamentar uma relação de consumo propriamente dita, a referida lei distrital estabelece uma restrição à liberdade de contratação e remuneração de um serviço lícito, que atende aos interesses não só das empresas, mas também dos consumidores pela segurança e comodidade que proporciona, possibilitando a utilização de toda a rede bancária nacional para efetivação do pagamento de suas contas”.


A lei distrital dirige a proibição a imobiliárias, academias esportivas, clubes sociais e recreativos e condomínios, além das empresas prestadoras de serviço públicos de fornecimento de energia, água e telefonia. O STF já havia se manifestado sobre o tema, na ADI 1918, também ajuizada pela CNC, no sentido de que a competência específica reservada aos estados e ao Distrito Federal para legislarem sobre relações de consumo não abrange a competência para estabelecerem restrições às atividades econômicas.

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