A ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), adotou o rito sumário para processamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin ou ADI) nº 4254, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). A Confederação questiona dispositivos da Lei nº 11.196,2005, que impôs às concessionárias de veículos da Zona Franca de Manaus (ZFM), até então sujeitas à alíquota zero da contribuição do PIS e da Cofins, o recolhimento de 2% do PIS e 9,6% da Cofins para veículos novos e 2,3% e 10,8%, respectivamente, para máquinas e autopeças.
A ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), adotou o rito sumário para processamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin ou ADI) nº 4254, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). A Confederação questiona dispositivos da Lei nº 11.196,2005, que impôs às concessionárias de veículos da Zona Franca de Manaus (ZFM), até então sujeitas à alíquota zero da contribuição do PIS e da Cofins, o recolhimento de 2% do PIS e 9,6% da Cofins para veículos novos e 2,3% e 10,8%, respectivamente, para máquinas e autopeças. Com o rito adotado pela ministra, não será examinado o pedido de liminar formulado pela CNC para suspender os dispositivos impugnados. A ação será julgada diretamente pelo Plenário do STF.
A ministra deu prazo de dez dias para que o presidente da República, apontado na ação como autoridade coatora, preste informações; posteriormente, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) terão, sucessivamente, o prazo de cinco dias, cada um, para se manifestar.
Os dispositivos da lei impugnados pela CNC são o artigo 65, caput (cabeça), parágrafo 1º, incisos III e V; parágrafos 2º e 4º, inciso III, e os parágrafos 5º e 7º. A Confederação alega violação dos artigos 3º, inciso II; 151, inciso I, e 149, parágrafo 2º, inciso I, todos da Constituição Federal (CF), bem como do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
O primeiro desses dispositivos estabelece entre os objetivos fundamentais da República a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais. Por seu turno, o artigo 150 veda tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente; o artigo 151 veda à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o País, mas admite a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio e o desenvolvimento sócioeconômico entre as diferentes regiões do país.
A afronta ao artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, consiste no fato de que as contribuições sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação e o artigo 40 do ADCT mantém a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais. A CNC alega violação, dentre outros, do princípio da isonomia tributária, por criar alíquotas diferenciadas para situações equivalentes.
Histórico
A Confederação lembra que a tributação do Pis/Cofins relativa às receitas de vendas com destino à Zona Franca de Manaus (ZFM) foi objeto de grandes controvérsias, que culminaram com a edição da Medida Provisória nº 1.858/99. Esta MP teve 35 reedições, sendo que, à exceção das últimas onze, todas excepcionavam as exportações de mercadorias para a Zona Franca de Manaus, ao estabelecer a exclusão do crédito tributário para tais contribuições.
Segundo ela, o texto que continha o texto discriminatório foi retirado a partir da edição nº 25 da MP, já remunerada para MP nº 2.037, em face de liminar concedida pelo STF na ADI 2.348.
Posteriormente, a Lei n 10.485/02, com a redação introduzida pela Lei nº 10.865/04, criou o regime monofásico do Pis/Cofins, aplicável, dentre outras, às receitas obtidas com a venda de veículos, máquinas, partes e suas peças (autopeças). Neste regime, não-cumulativo, os fabricantes têm direito a créditos relativos a insumos utilizados na produção, mantidos com a aplicação da alíquota zero sobre o valor das receitas com as vendas para a ZFM.
Assim, vigorou a alíquota zero para as concessionárias e a de 2% (Pis) e 9,6% (Cofins) para os fabricantes. Entretanto, em 2004 foi editada a MP nº 202, convertida na Lei nº 10.996/04, dispondo que as receitas com a venda de mercadorias (não discriminadas quanto a origem, tipo ou destinatário) são sujeitas à alíquota zero do Pis/Cofins, desde que destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM e adquiridos de pessoa jurídica estabelecida fora dessa área.
Em seguida, em novembro de 2005, foi publicada a Lei nº 11.196, que estabeleceu as mencionadas alíquotas do Pis/Cofins para as concessionárias, agora questionadas pela CNC.
Com informações do site do STF.