As agências de viagens no Brasil são responsáveis por 85% dos negócios do setor e intermediam a realização de 160 milhões de viagens por ano. A grande maioria dessas agências é formada por micros e pequenas empresas, que representam cerca de 80% do segmento. Mas, apesar da forte presença no mercado de turismo, não existe uma legislação própria que defina a atividade e suas responsabilidades no País, o que gera transtornos para essa categoria econômica.
As agências de viagens no Brasil são responsáveis por 85% dos negócios do setor e intermediam a realização de 160 milhões de viagens por ano. A grande maioria dessas agências é formada por micros e pequenas empresas, que representam cerca de 80% do segmento. Mas, apesar da forte presença no mercado de turismo, não existe uma legislação própria que defina a atividade e suas responsabilidades no País, o que gera transtornos para essa categoria econômica.
Entre os maiores contratempos está a chamada responsabilidade solidária das agências de viagens. Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), elas são responsáveis solidárias por indenizar os consumidores prejudicados por serviços realizados por seu intermédio, como cancelamento e atraso de voos ou shows. “O resultado dessa solidariedade no pagamento de indenizações, caso não seja revista, poderá ser o fechamento, por motivo de falência, de milhares de agências de viagem brasileiras”, afirma Orlando Spinetti, advogado da Divisão Jurídica da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Spinetti afirma que a Justiça tem se posicionado contra os interesses das agências de viagem, tendo em vista recentes decisões de tribunais, julgadas em recursos, que se baseiam no CDC. O advogado da CNC constrói um entendimento, a partir do Projeto de Lei 5.200/2001, de que a responsabilidade só deveria recair sobre os serviços efetivos que as agências realizam, que são os de intermediação.
Um dos argumentos apresentados por Spinetti é que as agências são responsabilizadas por atividades que não fazem parte da sua cadeia produtiva, como exploração de serviço de transporte, hospedagem, locação de veículos, entre outros serviços de lazer e turísticos realizados por empresas que não são sequer contratadas pelas agências. “Os danos pelos quais as agências de viagem são responsabilizadas não são causados por seus empregados ou por falha na prestação dos serviços de intermediação (…) Por isso, entendemos que os artigos 7º e 14 do CPC não se aplicam à atividade das agências”, conclui o advogado.
Confira a íntegra do trabalho técnico “Turismo e a Responsabilidade Civil Solidária das Agências de Viagem – uma luz no fim do túnel” na Central de Conhecimento.