A regulamentação de cartões de crédito no Brasil foi o tema abordado por Cácito Esteves, da Divisão Jurídica da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), durante reunião dos assessores jurídicos do Sistema Comércio realizada nesta quarta-feira (16), nos trabalhos inicias do 28º Encontro Nacional dos Sindicatos Patronais do Comércio de Bens, Serviços e turismo, que acontece em Natal (RN) até 18 de maio.
A regulamentação de cartões de crédito no Brasil foi o tema abordado por Cácito Esteves, da Divisão Jurídica da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), durante reunião dos assessores jurídicos do Sistema Comércio realizada nesta quarta-feira (16), nos trabalhos inicias do 28º Encontro Nacional dos Sindicatos Patronais do Comércio de Bens, Serviços e turismo, que acontece em Natal (RN) até 18 de maio.
Cácito destacou as modalidades de uso dos cartões de crédito, que, basicamente, dividem-se entre principais, típicas da utilização do cartão, como o crédito à vista e o parcelado pela loja (de natureza não financeira, nos quais incide apenas a tarifa operacional); e acessórias, que derivam da utilização do cartão de crédito e têm natureza financeira, pois envolvem entidades financeiras e pagamento de juros.
Entre as atividades acessórias estão o crédito parcelado via administradora, quando o financiamento é feito pelo banco ou pela administradora que emite o cartão. “Neste caso, o portador pode pagar suas compras em prestações com juros, que são revertidos ao banco ou à administradora. O lojista recebe em 30 dias descontada a tarifa negociada”, explicou Cácito. A outra modalidade é o financiamento do crédito rotativo, aquele que é feito pelo agente financeiro parceiro da operadora e não conta com qualquer participação do lojista.
Nas operações de parcelamento, administradora e financiamento do crédito rotativo, a relação jurídica original do cartão de crédito é instrumento intermediário na obtenção de financiamento e, por isso, enquadra-se na definição de atividade acessória de intermediação do artigo 17 da Lei nº 4.595/1964. “Nestes casos, as operadoras de cartões de crédito assumem a natureza jurídica de entidades financeiras e são passíveis de regulamentação e fiscalização pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional”, afirmou o advogado.
Iniciativa empresarial
Cácito Esteves frisou, durante a reunião, que muito já se avançou em relação à questão, inclusive por força de iniciativas de representantes do comércio. O especialista citou o Projeto de Lei do Senado 678/2007, de autoria do então senador e vice-presidente da CNC, Adelmir Santana, que positiva o entendimento de que operadoras de cartões de crédito são entidades financeiras, encerrando as divergências existentes sobre o tema.
A partir desse movimento, o Conselho Monetário Nacional expediu a Resolução 3.919, de 25 de novembro de 2010, que promoveu a redução do número de tarifas cobradas nas operações de cartões de crédito, de 80 para 5; criou o cartão de crédito básico, não associado a programas de benefícios ou recompensa; estabeleceu o pagamento mínimo de 15% da fatura; e determinou informações básicas que devem constar na fatura, entre outros avanços.
“Nossa atuação foi reconhecida”, frisou Cácito. Além disso, a proposta do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 680/2007, ainda em trâmite e também de autoria do então senador Adelmir Santana, visa aumentar a competitividade da indústria de cartões, permitindo que uma única empresa possa credenciar estabelecimentos para diferentes bandeiras, reduzindo custos. Por fim, e também do vice-presidente da CNC, com o PLS 677/2007, que tem como objetivo sanar a ausência de interoperabilidade dos terminais de venda ou pontos de vendas (POS), a força dos empresários se faz presente no Congresso Nacional.
As iniciativas serviram de base para estudo conjunto do Banco Central, da Secretaria de Direito Econômico (SDE, do Ministério da Justiça) e da Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae, do Mistério da Fazenda), segundo o qual três aspectos devem ser considerados para a maior competição no mercado de cartões: a neutralidade do prestador de serviço de compensação e de liquidação em relação aos credenciadores; a existência de interoperabilidade entre os prestadores de serviços de rede, diferentemente do que ocorre atualmente, devido ao avanço dos credenciadores sobre essa atividade, o que dificulta a entrada de novos credenciadores; e a não exclusividade contratual na atividade de credenciamento entre proprietário de esquema e credenciador.