Quem tem medo da Convenção 158 da OIT?

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Jornal do Commercio    Editoria: Direito & Justiça    Página: B-8


A notícia recente é a da possível ratificação da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que cria, caso se concretize, uma nova fórmula para a dispensa de empregado pelo patrão: a necessidade de uma justificativa.

Jornal do Commercio    Editoria: Direito & Justiça    Página: B-8


A notícia recente é a da possível ratificação da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que cria, caso se concretize, uma nova fórmula para a dispensa de empregado pelo patrão: a necessidade de uma justificativa. Ao mesmo tempo, os órgãos de comunicação publicam a preocupação, manifestada por advogados e representantes da classe empresarial, relativa à possível redução dos postos de trabalho, caso a referida norma internacional venha a ser incorporada ao nosso ordenamento jurídico. O argumento básico por eles utilizado consiste em que o empresariado, por não mais poder dispensar empregados, ficaria desestimulado a investir no país, o que acarretaria em retrocesso econômico.


Contudo, não é correta essa premissa, o que, obviamente, conduz a uma correspondente incorreção da própria conclusão.


O principal aspecto a ser destacado consiste no simples fato de que a dispensa não é proibida pela lógica contida na Convençã o 158. Por essa norma, o empregador pode dispensar o empregado, sim, mas deve fazê-lo fundamentalmente por razões de ordem econômica, financeira, técnica ou disciplinar. Não pode, porém, privar seu empregado do posto de trabalho sem que haja razão, ou, como se diz no jargão forense, imotivadamente.


Essa vedação não deveria causar entre nós nenhuma perplexidade, na medida em que o inciso I, do artigo 7º da Constituição estabelece, como direito fundamental, a proteção do emprego contra “despedida arbitrária ou sem justa causa”. Vale dizer, é a Lei Maior quem proíbe a “denúncia vazia” do contrato de trabalho, ao suprimi-la do arbítrio ou decisão unilateral do empregador.


Isso que significa que, ao contrário de afrontar nosso ordenamento interno, a norma internacional aludida com ele está afinada.


Mas o leitor poderá indagar, com razão, o por quê de essa norma constitucional passar despercebida, ao se dar conta de que, na prática, o empregador dispensa o e mpregado sem lhe dar nenhuma satisfação. A resposta reside n! a parte final do mesmo dispositivo antes citado, que determina a regulamentação dessa garantia constitucional por meio de lei complementar. E, passados quase vinte anos da vigência da Constituição dita “Cidadã”, o legislativo não se dignou a dar-lhe concreção, tal como acontece com tantos outros direitos sociais.


Também não é correto dizer que apenas os países de menor expressão econômica subscrevem a Convenção 158, na medida em que Finlândia, Suécia, França, Espanha e Portugal, por exemplo, não podem ser referidos como inexpressivos ou periféricos no cenário econômico-financeiro mundial. Nem deles se pode supor que sofreram qualquer tipo de retração, ao incorporarem as regras emergentes da OIT aos seus ordenamentos internos.


Portanto, o argumento econômico encobre as razões que, de fato, induzem à condenação da norma em apreço: a pouca ou nenhuma predisposição do empresariado de dialogar, ainda que minimamente, com aqueles a quem julga subalternos.


Trata-se de u ma herança da relação casa-grande x senzala que se projetou, ao menos inconscientemente, porém em grande medida, segundo a sociologia do trabalho, aos sucessivos modelos de relação de trabalho e chegam aos dias de hoje.


Aliás, a saraivada de críticas não é nova. Não se pode esquecer que a Convenção 158 já foi anteriormente ratificada pelo Brasil, mas, após curto período de vida entre nós, diante da pressão da classe econômica, o governo FHC houve por bem denunciá-la.


Com o alento da re-ratificação da Convenção 158, história, generosamente, apresenta uma nova oportunidade para a redução das assimetrias nas relações sociais existentes no Brasil. Fala-se muito em democracia, enquanto institucionalmente sigamos sob o signo da obscuridade e da ausência de horizontalidade. Na empresa não é diferente. É hora de acabar com mais esse traço de autoritarismo que contamina e aumenta injustificadamente as diferenças nas relações de trabalho. Será que iremos aproveitar os bo ns ventos que sopram?


 




 

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