O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na terça-feira, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 508/2011 (PL 5.502/2013, na Câmara) que tipifica como crime, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos. O texto, que será enviado à sanção presidencial, prevê detenção de dois a quatro anos e multa de R$ 3 mil a R$ 10 mil pelo descumprimento da proibição.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na terça-feira, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 508/2011 (PL 5.502/2013, na Câmara) que tipifica como crime, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos. O texto, que será enviado à sanção presidencial, prevê detenção de dois a quatro anos e multa de R$ 3 mil a R$ 10 mil pelo descumprimento da proibição. O Projeto original é de autoria do senador Humberto Costa (PT-PE). De acordo com o texto, se o estabelecimento não pagar a multa no prazo determinado, poderá ser interditado até o pagamento. A penalidade de detenção será aplicada, ainda, se a pessoa fornecer, servir, ministrar ou entregar de qualquer forma bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, a criança ou adolescente. Igual penalidade poderá ser aplicada em relação a outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, se a venda ou entrega ocorrer sem justa causa. O texto é semelhante a outro (PL 6.869/2010), também do Senado, sobre o mesmo tema, que previa pena de detenção de seis meses a quatro anos e multa. Relator do texto pela comissão especial, o deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG) destacou que um dos fatores da criminalidade é o consumo de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes. “O Projeto é um avanço na legislação para visar à melhor saúde, à melhor educação e ao melhor ambiente para a família brasileira”, argumenta. Para o deputado Vanderlei Macris (PSDB-SP), a Câmara precisa “travar guerra contra a venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos”. Macris propõe que o Parlamento tenha a mesma iniciativa que resultou na restrição ao fumo e criticou a falta de legislação mais dura quanto à propaganda e ao consumo excessivo de bebidas.
Hoje, conduta é tratada como contravenção
Atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite o enquadramento da conduta como contravenção penal, pois, apesar de a proibição da venda de bebida alcoólica a crianças e adolescentes já constar do estatuto, o texto não fixa penalidades para a prática. A Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941) tipifica a venda de bebida alcoólica a menores com pena de prisão simples de dois meses a um ano ou multa. A doutrina jurídica nacional diferencia a reclusão da detenção apenas quanto ao regime inicial de cumprimento da pena. Na reclusão, ele pode começar com o regime fechado, semiaberto ou aberto. Na detenção, não se admite o regime inicial fechado, que pode ocorrer apenas se for demonstrado que ele é necessário. Já a prisão simples, existente apenas na Lei das Contravenções, deve ser cumprida sem rigor penitenciário e em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, no regime semiaberto ou aberto. Não há previsão do regime fechado em nenhuma hipótese para a prisão simples, e o condenado fica sempre separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção. Para eliminar o conflito entre as duas leis, o Projeto aprovado revoga o dispositivo da Lei das Contravenções Penais sobre o tema. A grande diferença, portanto, em relação à legislação atual é a tipificação da conduta como crime e a imposição de multa. Como a pena máxima é de quatro anos, o cumprimento poderá ser feito de acordo com a Lei das Penas Alternativas (Lei 9.714/1998), que prevê a substituição por pena restrita de direito.