Encontra-se na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5655/2009, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre o ingresso, permanência e saída de estrangeiros no território nacional, o instituto da naturalização, as medidas compulsórias, transforma o Conselho Nacional de Imigração em Conselho Nacional de Migração e define infrações.
A matéria reflete o esforço do governo para que o Brasil possa adequar-se à realidade migratória contemporânea e às expectativas mundiais, convergindo para uma nova política de imigração que considere, em especial, o desenvolvimento econômico, cultural e
Encontra-se na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5655/2009, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre o ingresso, permanência e saída de estrangeiros no território nacional, o instituto da naturalização, as medidas compulsórias, transforma o Conselho Nacional de Imigração em Conselho Nacional de Migração e define infrações.
A matéria reflete o esforço do governo para que o Brasil possa adequar-se à realidade migratória contemporânea e às expectativas mundiais, convergindo para uma nova política de imigração que considere, em especial, o desenvolvimento econômico, cultural e social do País. Tem como principais inovações:
1 – A atuação de estrangeiros em regiões consideradas estratégicas, como é o caso das áreas indígenas, homologadas ou não, e das áreas ocupadas por quilombolas ou por comunidades tradicionais, somente poderá ocorrer mediante prévia autorização dos órgãos competentes;
2 – Ampliação de quatro para dez anos do prazo mínimo para naturalização ordinária, podendo ser reduzido para cinco anos em situações específicas;
3 – Regulação da naturalização extraordinária;
4 – Incorporação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre extradição visando solucionar controvérsias como a possibilidade de extradição de brasileiro naturalizado, por envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, quando o crime for caracterizado com prova da materialidade e indícios de autoria e a flexibilização da exigência de dupla incriminação, dentre outros;
5 – Transformação do Conselho Nacional de Imigração em Conselho Nacional de Migração, na estrutura básica do Ministério do Trabalho e Emprego, que permitirá ampliar o foco e abarcar situação de grande contingente de brasileiros no exterior, de modo a ensejar o estabelecimento de uma política nacional de migração; e
6 – Revogação da Lei no 6.815, de 1980, da Lei no 6.964, de 1981, e do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992.
O projeto foi apresentado à Câmara dos Deputados em 20/7/09, por intermédio da Mensagem 507/2009, e aguarda despacho da Secretaria Geral da Mesa.
CNC, 29 de julho de 2009.