Procuradoria Geral da República acata tese da CNC em Adin sobre bitributação de IPVA em São Paulo

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A Procuradoria Geral da República, no final de março, expediu parecer acolhendo a tese de inconstitucionalidade da Lei 13.296/08 do Estado de São Paulo, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.376, proposta pela CNC. A Lei paulista instituiu a exigência do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) independentemente do local da sede do contribuinte ou registro do veículo, ainda que tenham sido licenciado e pago o IPVA em outro Estado.

A Procuradoria Geral da República, no final de março, expediu parecer acolhendo a tese de inconstitucionalidade da Lei 13.296/08 do Estado de São Paulo, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.376, proposta pela CNC. A Lei paulista instituiu a exigência do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) independentemente do local da sede do contribuinte ou registro do veículo, ainda que tenham sido licenciado e pago o IPVA em outro Estado.

Dentre as diversas razões, a PGR manifestou-se pela ocorrência de bitributação, já que a Lei impugnada ao eleger como fato gerador do imposto a data em que o veículo usado, já registrado anteriormente em outro Estado, for locado ou colocado à disposição no Estado de São Paulo, ocorrendo a dupla tributação do mesmo veículo e no mesmo exercício.

A Lei pretende alcançar as transportadoras e locadoras de veículos que atuam em São Paulo e que, beneficiando-se de alíquotas menores do IPVA em outros estados, tais como o Paraná e Tocantins, lá estabelecem suas sedes e adquirem os veículos, registrando-os com fundamento no art. 120 do Código Brasileiro de Trânsito, que autoriza o registro no Detran do local do respectivo domicílio do seu proprietário.

Ainda o art. 75 do Código Civil admite a pluralidade de domicílios para a pessoa jurídica, situação típica de empresas com diversas filiais no território nacional. Portanto, não há irregularidade no fato da empresa registrar veículos de sua propriedade no seu domicílio, não podendo haver qualquer restrição de circulação desses veículos em qualquer local do território nacional e até mesmo, internacional. Não se trata de defesa de fraude em falsas informações de endereços, visando auferir tais benefícios, no entanto, é plenamente lícita a prática da elisão fiscal como forma de planejamento tributário para afastar essa exigência que vem causando graves prejuízos às transportadoras e locadoras de veículos comprometendo sua atividade econômica. 

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