Antonio Oliveira Santos
Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
Em três artigos – “A PEC do Terceiro Calote” (Jornal do Brasil de 15/10/09), “Calote Imoral e Inconstitucional” (Jornal do Brasil de 18/11/09) e “Precatórios: uma vitória de Pirro dos Credores” (Jornal do Commercio de 31/08/11) –, defendemos os legítimos direitos de pessoas físicas e jurídicas credoras da União, Estados e Municípios, como titulares dos denominados precatórios, que representam créditos reconhecidos por decisões judiciais finais (transitadas em julgado).
Antonio Oliveira Santos
Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
Em três artigos – “A PEC do Terceiro Calote” (Jornal do Brasil de 15/10/09), “Calote Imoral e Inconstitucional” (Jornal do Brasil de 18/11/09) e “Precatórios: uma vitória de Pirro dos Credores” (Jornal do Commercio de 31/08/11) –, defendemos os legítimos direitos de pessoas físicas e jurídicas credoras da União, Estados e Municípios, como titulares dos denominados precatórios, que representam créditos reconhecidos por decisões judiciais finais (transitadas em julgado).
Isso ocorre quando o Governo não reconhece o crédito da pessoa física ou jurídica, que, em consequência, busca a proteção da Justiça. Depois de dez ou vinte anos decorridos no andamento dos processos administrativo e judicial, a Justiça reconhece o crédito e o direito do credor e expede um precatório, que é uma requisição de pagamento à conta de uma dotação orçamentária específica, mas que somente constará no Orçamento do ano seguinte. Como tal dotação orçamentária é sempre insuficiente para atender aos precatórios expedidos, os pagamentos são procrastinados indefinidamente.
Essa situação, evidentemente, é violadora do princípio da moralidade estabelecido no art. 37 da Constituição e do respeito à coisa julgada (Art. 5º, XXXVI), a par de constituir um achincalhe ao Poder Judiciário.
Por sua vez, o Congresso Nacional tem contribuído para o desrespeito aos direitos dos credores, ao acrescentar, conforme Emendas ns. 20/98, 30/2002, 37/2002 e 52/2009, 14 parágrafos ao art. 100 da Constituição de 1988, que, de modo claro e suficiente, disciplinava a matéria.
No Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por pressão das Secretarias de Fazenda dos Estados, especialmente São Paulo, foi incluído o art. 33, que autorizou o pagamento dos precatórios então existentes em até oito anos, criando, assim, um esdrúxulo empréstimo compulsório. Foi o primeiro calote.
Depois, a Emenda nº 30, de 2000, prescreveu um novo parcelamento, obrigatório, de dez anos (art. 78 do ADCT). Foi o segundo calote. E a Emenda nº 62, de 2006, acrescentou, ao ADCT, o art. 97, com 18 parágrafos, 25 itens e 6 alíneas, que massacrou, de vez, os direitos dos credores e instituiu o imoralíssimo leilão do “quem aceita menos” (o texto usa o eufemismo “deságio”). Foi o terceiro calote.
Em maio deste ano, os credores obtiveram uma Vitória de Pirro: o STF julgou inconstitucional o parcelamento, em dez anos, determinado pela Emenda n° 30/2000, tendo em vista que o seu art. 2º “violou o direito adquirido do beneficiário do precatório, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” e “atentou contra a independência do Poder Judiciário”. Todavia, o STF, ainda não julgou a questão da inconstitucionalidade da Emenda nº 62, de 2009.
Uma das poucas concessões aos credores foi prevista no § 13 do art. 100 da Constituição, acrescentado pela Emenda nº 62/2009, que lhes facultou a cessão a terceiros dos créditos objeto dos precatórios, o que tem se concretizado com um deságio contra o credor. Tanto os titulares dos precatórios, como os cessionários, podem utilizar o valor dos respectivos créditos na compensação com débitos fiscais.
Como se não bastassem todas as violações aos direitos dos credores acima referidos, próprias de um regime ditatorial, uma Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme noticiário da imprensa, decidiu que, na execução fiscal de Dívida Ativa, os créditos representados pelos precatórios terão de ser considerados, como se fossem títulos formais, pelo valor de mercado, o que, na verdade, constitui um confisco de parte do crédito, ou seja, um confisco de bens do credor. Em que pese o respeito que merece essa decisão judicial, valor de mercado é o praticado nas operações entre os particulares. Já o chamado valor de face do precatório é o valor legal estabelecido pela Justiça. O princípio da moralidade impede aos governos “pechinchar” com os particulares.
Não obstante, os contribuintes em geral e os credores dos precatórios confiam na Justiça e esperam que o próprio Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal reveja essa decisão, para restabelecer os direitos dos credores já violados, tantas vezes, por Emendas Constitucionais, na verdade Emendas inconstitucionais.
No estado de Direito, os contribuintes têm o dever fiscal de pagar os tributos, mas o Governo tem o dever ético e constitucional de honrar, integralmente, as suas obrigações, inclusive os precatórios.
Jornal do Commércio, 07 de dezembro de 2011