Para o autor da Proposta de Emenda Constitucional nº 071/1995, deputado Jovair Arantes (PTB-G), “a obrigatoriedade da contribuição sindical e confederativa ser descontada de todos os integrantes da categoria econômica e profissional, independente de serem filiados ou não ao sindicato beneficiário dessa contribuição, é contrária ao princípio de livre associação, que garante a plena liberdade de associação (art. 5º, inc.
Para o autor da Proposta de Emenda Constitucional nº 071/1995, deputado Jovair Arantes (PTB-G), “a obrigatoriedade da contribuição sindical e confederativa ser descontada de todos os integrantes da categoria econômica e profissional, independente de serem filiados ou não ao sindicato beneficiário dessa contribuição, é contrária ao princípio de livre associação, que garante a plena liberdade de associação (art. 5º, inc. XVII, da Constituição Federal), além de estabelecer que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
A CNC é contrária à proposta, visto que, em síntese, a matéria pretende alterar a redação do art 8º da Constituição Federal, modificando a estrutura do sistema confederativo de representação sindical. Afeta, em especial, o regime da unicidade e a contribuição sindical compulsória, além de extinguir a contribuição confederativa.
A matéria constou da pauta da reunião ordinária da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados do dia 10 de março de 2009. No entanto, requerimento de autoria do deputado Felipe Maia (DEM-N), foi aprovado e a matéria foi retirada de pauta.
O parecer do Relator Deputado Moreira Mendes (PPS-RO) é pela inadmissibilidade da PEC, em consonância, pois, com o da CNC.
CNC, 11 de março de 2009.