Os lucros do FGTS pertencem aos trabalhadores (Jornal do Commercio de 12 de dezembro de 2011)

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Antonio Oliveira Santos
Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo

Antonio Oliveira Santos
Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo

Como tivemos oportunidade de destacar, em artigo publicado no Jornal do Commercio de 30/08/06, o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) foi uma genial criação do Governo do Presidente Castelo Branco, em 1966, por proposta dos saudosos Ministros Roberto Campos, Octávio Bulhões e Nascimento Silva. O FGTS compõe, ao lado da Consolidação das Leis do Trabalho e da Previdência Social, a trinca das grandes conquistas dos trabalhadores brasileiros. E não foi imposto aos trabalhadores. A estes foi facultada a adesão ao novo sistema, em troca da estabilidade no emprego, que havia se constituído num grande entrave ao desenvolvimento econômico e social do País, gerando o chamado “passivo trabalhista”, que inviabilizava a saúde financeira das empresas e impedia os investimentos geradores de emprego e renda.

A sistemática de contas bancárias vinculadas e centralizadas na Caixa Econômica Federal permite, a cada trabalhador, visualizar, em extratos periódicos, a poupança acumulada, mês a mês, em seu nome, e originada pelos depósitos correspondentes a 8% da remuneração mensal, efetuados pelos respectivos empregadores. Os saldos das contas são monetariamente corrigidos de acordo com os índices aplicados às contas de poupança e abonados de juros, capitalizados numa escala prefixada, o que, no entanto, tem importado em perdas anuais para os trabalhadores (a rentabilidade tem sido inferior às taxas de inflação). O conjunto das contas é que forma o Fundo, hoje no total de R$ 222 bilhões. Os trabalhadores têm direito de levantar os saldos dessas contas, nos casos previstos na lei.

Desde a sua criação, o FGTS tem a garantia do Tesouro Nacional e os seus recursos são aplicados no financiamento da construção de imóveis residenciais. A Lei nº 7.839/89 permitiu que os recursos do Fundo também fossem aplicados em saneamento básico e infraestrutura urbana, necessários para viabilizar a construção de conjuntos habitacionais destinados, sobretudo, aos próprios trabalhadores. Nessas operações, são exigíveis correção monetária e juros suficientes para cobrir os custos do Fundo e a formação de reservas técnicas. Hoje, o FGTS é gerido pelo Governo Federal, segundo normas estabelecidas por um Conselho Curador integrado por representantes do Governo, dos trabalhadores e dos empregadores, entre esses o da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

No artigo citado, publicado há mais de cinco anos, propusemos que fosse creditado às contas vinculadas dos trabalhadores, proporcionalmente, o superávit existente no Fundo, obtido com a aplicação do produto dos depósitos a eles pertencentes na forma da lei. Afinal, o superávit constitui o lucro obtido com a aplicação do dinheiro dos trabalhadores.

Todavia, nos últimos anos, as disponibilidades financeiras do FGTS têm sido desviadas do financiamento da construção de conjuntos habitacionais e obras de saneamento básico e infraestrutura, para subsidiar (doação) o “Programa Minha Casa, Minha Vida”. Segundo consta, cerca de R$ 10 bilhões já foram indevidamente retirados do FGTS e destinados àquele programa. Além disso, a Lei nº 11.491, de 20/06/07, agredindo a própria substância do FGTS e sua estrutura financeira, autorizou um novo desvio de seus recursos, a fim de compor um fundo de investimentos para financiar “empreendimentos dos setores de energia, rodovia, ferrovia, porto e saneamento”, que sempre foram custeados com verbas orçamentárias ou financiados pelo BNDES ou, ainda, objeto de privatizações ou parcerias público-privadas.

Trata-se, evidentemente, de violações à essência do FGTS, um direito social dos trabalhadores previsto na Constituição (art. 7º, III) e, assim, uma das garantias fundamentais que constituem as cláusulas pétreas, as quais, por força do art. 60, § 4º, IV, não podem ser revogadas ou alteradas, nem mesmo por emenda constitucional. Como o FGTS é o resultado da soma dos depósitos nas contas vinculadas dos trabalhadores, pertencem a estes os lucros obtidos com a aplicação de tais recursos. Desviá-los para outros fins é confiscar o patrimônio dos trabalhadores. Nessas condições, o Tribunal de Contas da União, o Ministério Público Federal e a Controladoria-Geral da União poderiam adotar medidas para recuperar os recursos desviados do FGTS, para finalidades estranhas à sua substância constitucional e em prejuízo dos trabalhadores.

Agora, porém, surge a boa notícia de que o Governo (Caixa Econômica Federal) estaria elaborando projeto de lei para autorizar, conforme nossa proposta de cinco anos atrás, o depósito nas contas vinculadas dos trabalhadores, a título de “distribuição de resultados”, de parte (50%) dos lucros obtidos nas operações realizadas com recursos dos trabalhadores (FGTS). Em 2010, foram R$ 13 bilhões. Mas, o que será feito com os outros 50%? Eles também pertencem aos trabalhadores e, assim, têm de ser creditados às contas vinculadas no FGTS.

Jornal do Commércio, 12 de dezembro de 2011

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