Lei 11.909, de 4 de março de 2009
Dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.
Mensagem de veto
“Parágrafo único do art. 25.
“Art. 25. ……………………………………………………………..
Parágrafo único.
Lei 11.909, de 4 de março de 2009
Dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.
Mensagem de veto
“Parágrafo único do art. 25.
“Art. 25. ……………………………………………………………..
Parágrafo único. A aprovação será concedida se a medida não for prejudicial à competição e não colocar em risco a execução do contrato.”
Razões do veto
“Verifica-se que o dispositivo poderá fomentar indagações e até mesmo contestações judiciais acerca de conflito de competências entre a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP e o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC, formado pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. Com efeito, a Lei nº 8.884, de 1994, confere ao SBDC a competência de analisar, aprovar ou reprovar atos societários com base em critérios concorrenciais e a previsão de análise dos mesmos aspectos pela ANP, no setor de Gás Natural, poderá gerar conflitos e insegurança jurídica que poderão prejudicar o desenvolvimento desse setor estratégico.”
CNC, 17 de março de 2009.