Antonio Oliveira Santos
Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
Antonio Oliveira Santos
Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
As atividades empresariais no Brasil são extremamente desestimuladas pela: carga tributária elevada (35,3% do PIB); multiplicidade de tributos (impostos, taxas e contribuições); complexidade das obrigações fiscais acessórias (declarações, formulários via internet e em papel etc.); burocracia na abertura de uma empresa; submissão a centenas de normas federais, estaduais e municipais; sujeição a diversas fiscalizações (Receita Federal, estadual, municipal, previdenciária, do trabalho, dos bombeiros etc.); peso e burocracia das obrigações previdenciárias; incertezas da ordem econômica e financeira; inflação e seus variados índices; tormentos da legislação trabalhista etc.
Nesse quadro surrealista, surge, agora, como meio de “esclarecimento ao consumidor” quanto à fúria fiscal, um projeto de lei (nº 1.472/2007, da Câmara dos Deputados), aprovado pelas duas Casas do Congresso Nacional, que atribui ao próprio contribuinte – no caso, as empresas comerciais e prestadoras de serviços em geral – a obrigação de informar, em cada nota fiscal que emitir, o “valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos (impostos, taxas e contribuições) federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda”.
O projeto objetiva regular o § 5º do art. 150 da Constituição, que, antevendo dificuldades, estabelece, tão-somente, que “a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”. Portanto, essa norma: 1º) não estabelece a obrigatoriedade de a informação constar das notas fiscais, o que é praticamente impossível, mas, apenas, medidas para esclarecimento dos consumidores; 2º) refere-se, estritamente, a impostos e não a tributos, assim não abrangendo taxas e contribuições; e 3º) não atribui essa obrigação aos empresários, mais parecendo que o dever de esclarecer seja do Fisco.
Consta que o projeto de lei teria sido inspirado na prática do comércio varejista dos Estados Unidos. Todavia, naquele país, as notas fiscais indicam, tão-somente, a sales tax (imposto sobre vendas a varejo), que corresponde aos nossos ICMS e IPI.
Como dispõe o § 5º do art. 1º do projeto em tela, a nota fiscal terá de indicar discriminadamente: o IPI, IR, IOF, CSLL, COFINS, PIS/PASEP e CIDE (federais), o ICMS (estadual) e o ISS (municipal). Evidentemente, a tarefa será impraticável. Não será possível indicar a parcela – embutida no preço de venda da mercadoria – do IR a ser pago (posteriormente à venda) pela empresa com base no lucro líquido. A mesma dificuldade ocorrerá em relação aos demais tributos, exceto o ICMS e o ISS. No preço de venda de uma mercadoria, pelo estabelecimento comercial, estão ainda embutidos os tributos pagos pelo fabricante e pelo transportador. Na realidade, revela-se impossível a elaboração de uma fórmula de cálculo aplicável a todos os casos.
Por isso mesmo, o projeto admite, no § 2º do art. 1º, que “a informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou o percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias.” O painel evitaria a impraticável discriminação na nota fiscal. Todavia, no caso de estabelecimentos vendedores de centenas e centenas de itens, certamente será necessário que o painel ocupe todas as paredes, inclusive a fachada.
Outro absurdo reside no §4º do art. 1º, segundo o qual “não serão excluídas as parcelas de tributos que estejam sob discussão judicial ou administrativa, instauradas entre contribuintes e qualquer das entidades políticas tributantes …”
Para finalizar, o projeto omite um aspecto fundamental, qual seja o dos custos administrativos que essa medida criará, nem indica se tais custos caberão ao Fisco ou ao comerciante de bens e serviços, mas uma coisa é certa: quem vai pagar realmente por essa aventura será sempre o indefeso consumidor final.
Jornal do Commércio, 07 de dezembro de 2012.