Informe Sindical 272

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Destaque da edição:

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Ministério do Trabalho disponibilizará dados sobre acidentalidade por estabelecimento empresarial – Em 9 de maio de 2016, foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU), Seção 1, nº 87, pág. 135, a Portaria MTPS nº 573, de 6 de maio de 2016, dispondo sobre a publicação de dados de acidentalidade por estabelecimento da empresa. Referido ato administrativo atende às exigências legais de transparência e acesso à informação e às demandas da sociedade civil organizada, conforme previsto na Lei nº 8.080/1990 (art. 6º, § 3º, V), que “garante ao trabalhador o direito de ser informado sobre os riscos de acidentes de trabalho”. Ademais, a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), em seu artigo 8º, dispõe que é “dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”. Acessando o endereço eletrônico do Ministério do Trabalho (MT), o usuário poderá obter instruções para a pesquisa on-line do número de acidentes de trabalho por estabelecimento empresarial, propiciando o debate sobre a proteção à saúde e segurança, direito fundamental assegurado no art. 7º, inciso XXII, da Constituição da República (CR).

Os limites para depósito recursal têm novos valores a partir de 1º de agosto – A Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Ato SEGJUD.GP nº 326, de 15 de julho de 2016, definiu novos valores relativos aos limites do depósito recursal previsto no §1º do art. 899 da CLT. Os novos valores, reajustados pela variação acumulada do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do IBGE no período de julho de 2015 a junho de 2016, passarão a vigorar a partir de 1º de agosto de 2016. O limite de depósito para a interposição de Recurso Ordinário passa a ser de R$ 8.959,63. No caso de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário, o novo limite é de R$ 17.919,26, mesmo valor fixado para o Recurso em Ação Rescisória. O depósito recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade de recursos trabalhistas que tem por finalidade garantir a execução da sentença e o consequente pagamento ao credor. Assim, uma vez recolhido o valor total da condenação arbitrado pelo juiz, nada mais será depositado para interposição de futuros recursos, salvo se esse valor vier a ser ampliado (item I da Súmula nº 128 do TST).

TST altera jurisprudência – O Tribunal Pleno do TST, na sessão extraordinária do dia 12/04/2016, aprovou as seguintes modificações na jurisprudência da Corte, publicadas no DEJT divulgado em 18, 19 e 20/04/2016: SÚMULA Nº 288 DO TST: COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (nova redação para o item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12/04/2016); OJ Nº 155 DA SBDI-2: AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA INICIAL. MAJORA¬ÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE; Súmula 263: PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE; Súmula 393: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PRO¬FUNDIDADE: ART. 1.013, §1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, §1º, DO CPC DE 1973; Súmula 400: AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INDICAÇÃO DA MESMA NORMA JURÍDICA APONTADA NA RESCISÓRIA PRIMITIVA (MESMO DISPOSITIVO DE LEI SOB O CPC DE 1973); Súmula 405: AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA; Súmula 407: AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE “AD CAUSAM” PREVISTA NO ART. 967, III, “A”, “B” e “C” DO CPC DE 2015. ART. 487, III, “A” e “B”, DO CPC DE 1973. HIPÓTESES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS; Súmula 408: AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PE¬DIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485 DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO “IURA NOVIT CURIA”; Súmula 421: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973.

 

Jurisprudência:

Recurso de revista – Contrato de facção – Responsabilidade subsidiária – Inexistência.

Ação sobre representação sindical. Parcialidade da comissão eleitoral e violações estatutárias. Nulidade da eleição.

 

Noticiário CERSC

Reunião do dia 5 de julho de 2016 da Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio (CERSC). Processo nº 109, Interessado: Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos de São Luís, Relator: Lázaro Gonzaga; Processo nº 1930, Interessado: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado da Bahia, Relator: Francisco Cavalcanti; Processo nº 1948, Interessado: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais, Relator: Rubens Medrano; Processo nº 1951, Interessado: AAO Consultoria & Contabilidade, Relator: Daniel Mansano; e Processo nº 1954, Interessado: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado da Bahia, Relator: Francisco Cavalcanti.

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