Informe Sindical 268

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Destaque da edição:

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A ultratividade dos acordos e convenções coletivas do trabalho e a Súmula nº 277 do TST – A negociação coletiva, por intermédio das entidades sindicais, cumpre função normativa – sua aplicabilidade abrangerá os contratos individuais de trabalho de toda a categoria profissional (e contratual), vinculando as partes ao cumprimento das obrigações assumidas nas cláusulas pactuadas – possibilitando aos próprios interessados superar os conflitos em que estão envolvidos, fixando normas para reger suas relações de trabalho. Após o decurso do prazo de três dias, contados do registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) – § 1º do art. 614 da CLT –, a negociação coletiva entrará em vigor, sendo certo que seu prazo de vigência (período de duração), pelo § 3º do art. 614 da CLT, não poderá ser superior a dois anos. As cláusulas normativas não se incorporam ao contrato individual, tendo vigência somente pelo período estabelecido na norma coletiva. Vale dizer, expirado o prazo de vigência, não há que se falar em incorporação dos direitos adquiridos por meio do instrumento coletivo aos contratos individuais de trabalho, podendo o empregador retornar ao estado mínimo previsto em lei.

MTPS aprova enunciado sobre a análise preliminar realizada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) nos processos de pedido de registro sindical e alteração estatutária – Em 10 de março de 2016, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 47, Seção 1, página 77, a Portaria Nº 18/2016, do Ministro do Trabalho e Previdência Social, que aprovou o Enunciado 67, da Secretaria de Relações do Trabalho, cuja numeração foi retificada no DOU nº 51, de 16 de março de 2016, Seção 1, página 59, o qual dispõe sobre o exame prévio, pela SRTE, da documentação referente ao pedido de registro sindical e alteração estatutária. Vale lembrar que os enunciados da Secretaria de Relações do Trabalho e Emprego do MTPS servem como orientações à atuação e ao desenvolvimento das atividades dos servidores e chefes das seções ou setores de relações de trabalho das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, como observações quanto às homologações feitas, ausência de pagamento de verbas, meio de prova dos pagamentos, dentre outras.

 

Jurisprudência:

Dano moral. Retenção da ctps pelo empregador. Configuração.

Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014. Pagamento de férias proporcionais quando configurada a justa causa.

Representação sindical – Critério territorial – Vinculação às entidades de classe atuantes na região onde é explorada a atividade empresária.

 

Noticiário CERSC

Reunião do dia 8 de março de 2016 da Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio (CERSC) – Processo nº 1.326, Interessado: Sindicato das Empresas de Serviços de Informática do Estado da Paraíba, Relator: Lázaro Gonzaga e Processo nº 1.940, Interessado: L.A. Contábil, Relator: Ivo Dall’acqua Júnior.

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