Informe Sindical 255

Compartilhe:

Destaque da edição:

Destaque da edição:

Regulamentada a aferição de representatividade das entidades de grau superior – Em 30 de dezembro de 2014, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), Seção I, pág. 184, a Instrução Normativa (IN) nº 19, da Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), determinando os procedimentos relativos à necessária observância da aferição de representatividade das entidades de grau superior (sobre o número mínimo de entidades filiadas). O procedimento previsto na IN nº 19/2014 já vinha sendo exigido pela SRT/MTE, com base nos Artigos 534 e 535 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no Artigo 20 da Portaria nº 186, de 10 de abril de 2008, que disciplina o pedido de registro de entidades sindicais de segundo grau. Todavia, a partir da IN nº 19/2014, a aferição da representatividade das entidades de grau superior será feita no mês de junho de cada ano (art. 2º). Vale ressaltar que os citados artigos 534 e 535 da CLT determinam que, para a formação de uma federação, há que se agrupar o mínimo de cinco sindicatos, e para se constituir uma confederação há que se reunir o mínimo de três federações. A inobservância, pelas entidades sindicais de grau superior (federações e confederações), do número mínimo de entidades filiadas ensejará a suspensão do registro e do código sindical da respectiva entidade.

Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é de cinco anos – O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de trinta anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS. A decisão majoritária foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 709212/DF, em 13/11/2014, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o STF declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária. O recurso fora interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte. O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o Artigo 7º, inciso III, da Constituição da República prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a Lei ordinária tratar o tema de outra forma. “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou.

 

Jurisprudência:

Hospital Nossa Senhora da Conceição. Entidade filantrópica. Salários. Elastecimento da data de pagamento para além do prazo fixado na CLT. Acordo coletivo. Validade.

Estabilidade provisória. Dirigente sindical. Função de confiança. Incompatibilidade. art. 499 da CLT.

 

Noticiário CERSC

Reunião do dia 19 de janeiro de 2015 da Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio (CERSC). Processo nº 330. Interessado: Sindicato do Comércio de Vendedores Ambulantes de Belém. Relator: Lázaro Gonzaga; Processo nº 1.829. Interessado: L. A. Contabilidade. Relator: Carlos Amaral; e Processo nº 1.832. Interessado: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo. Relator: Francisco Valdeci Cavalcante.

 

Leia mais

Rolar para cima