Informe Sindical 236

Compartilhe:

Destaques da edição:

Destaques da edição:

Lei garante estabilidade para gestante no período do aviso prévio – Em 17 de maio de 2013, foi publicada a Lei nº 12.812, que acrescenta o artigo 391-A ao capítulo da Proteção à maternidade, Seção V, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A lei entrou em vigor na data de sua publicação. O acréscimo feito no artigo 391 da CLT dispõe que a confirmação do estado de gravidez ocorrida no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A justificativa legal para adoção da regra decorre do fato de que a relação de emprego ainda se encontra em vigência, já que o aviso prévio, cumprido ou não, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos (artigo 487, parágrafo 1º, da CLT).

 

Outras matérias:

Nova alteração na atualização dos dados das entidades de registro sindical no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) – A Portaria nº 2, de 22 de fevereiro de 2013, do Secretário de Relações do Trabalho, divulgada no Informe Sindical nº 233, modificou os procedimentos para atualização de dados no CNES, revogando com isso a Portaria nº 1, de 19 de abril de 2005. A Portaria nº 3, de 9 de abril de 2013, do Secretário de Relações do Trabalho veiculada no Informe Sindical nº 235, por sua vez, alterou a redação da referida Portaria nº 2, dispondo que o requerimento eletrônico emitido por meio do CNES, atendidos os requisitos legais, deverá ser acompanhado entre outros documentos da ata de eleição e apuração dos votos da diretoria, com a indicação da forma de eleição, o número de votantes, as chapas concorrentes com a respectiva votação, os votos brancos, os nulos e o resultado do processo eleitoral, acompanhada da lista de presença dos votantes. Antes, a norma exigia, além dos requisitos recomendados, que a ata fosse registrada em cartório, com a indicação do número de sindicalizados, o número de sindicalizados aptos a votar e a lista de presença contendo finalidade, data, horário e local da realização e, ainda, nome completo, número do CPF, razão social do empregador, se fosse o caso, e assinatura dos presentes.

 

Jurisprudência:

Sindicato condenado por conduta antissindical tem conta bloqueada – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu sentença que bloqueou mais de R$ 5 milhões da conta bancária de sindicato laboral para garantir a execução em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, por conta de conduta antissindical da entidade. O bloqueio do dinheiro foi determinado pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo, por meio do sistema Bacen-Jud (convênio entre o Banco Central e o Judiciário, que permite a penhora on line de contas bancárias). Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região desbloqueou a verba, dando provimento a mandado de segurança impetrado pelo sindicato, que sustentou a ilegalidade do ato realizado em execução provisória. No entendimento regional, a decisão afrontou o direito líquido e certo do impetrante. A origem da questão decorreu de tratamento discriminatório praticado pelo sindicato contra os empregados não associados, que eram preteridos no mercado de trabalho em favor dos sindicalizados e ainda eram beneficiados com o pagamento de contribuições em percentuais diferenciados.

Tribunal mantém decisão que impede funcionamento de supermercados em feriados – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu o recurso interposto por empresa do segmento do comércio varejista de gêneros alimentícios, contra decisão da Quinta Turma, que determinou que o comércio não convocasse seus empregados para trabalhar nos feriados enquanto a matéria não fosse prevista na convenção coletiva da categoria. A ação proposta na Justiça do Trabalho envolvia o sindicato laboral representante dos empregados no comércio de Conselheiro Lafaiete e distribuidoras, armazéns e supermercados da região. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região considerou válido o trabalho nos feriados em determinados ramos específicos do comércio local de Conselheiro Lafaiete, mesmo sem a previsão na convenção coletiva da categoria. Fundamentou seu entendimento no artigo 7º do Decreto nº 27.048/1949, que autoriza o trabalho nos feriados civis e religiosos sem necessidade de qualquer autorização em convenção coletiva de trabalho ou mesmo a prévia consulta às autoridades municipais. Entretanto, seguindo voto da ministra Kátia Magalhães Arruda, a Quinta Turma do TST, por unanimidade, entendeu que a decisão regional não observou o comando do artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, que condiciona o trabalho em feriados nas atividades do comércio à autorização em convenção coletiva de trabalho e desde que observada à legislação municipal.

 

Noticiário CERSC

Reunião do dia 13 de maio de 2013 da Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio. Processos analisados: Processo nº 1.643, Interessado: Sindicato do Comércio Varejista de Produtos de Segurança, Proteção, Higiene e Medicina no Trabalho e Similares do Estado do Pará; Processo nº 1.665, Interessado: Moutinho e Tranchesi Advogados e Processo nº 1.680, Interessado: CNT Brasil Serviços Ltda.

Leia mais

Rolar para cima