Informe Sindical 229

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Destaques da edição:

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A Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho e a ultratividade das cláusulas normativas – Conforme divulgado no Informe Sindical nº 228 (outubro/2012), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizou diversas alterações em sua jurisprudência consolidada, alterando regras até então observadas pelas empresas, o que propicia não só a formação de passivo trabalhista, mas também a elevação do custo do trabalho. Pela nova redação da Súmula 277 fica instituída a chamada ultratividade. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas passam a integrar os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante posterior negociação coletiva de trabalho. Ou seja, além de aderir aos contratos individuais de trabalho, as cláusulas normativas dos acordos e convenções somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva, ainda que o prazo de validade destes instrumentos tenha expirado. Essas cláusulas somente deixarão de produzir efeitos caso uma nova cláusula coletiva expressamente suprima a anterior ou a modifique.

Comissão de Negociação Coletiva do Comércio – Em 12 de setembro de 2012, foi instalada a Comissão de Negociação Coletiva do Comércio (CNCC) na Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) no Rio de Janeiro. A Comissão visa promover a troca de informações entre as Federações do Comércio sobre convenções coletivas de trabalho e incentivar a formação de negociadores, para fortalecer a atuação dos representantes empresariais durante as negociações coletivas de trabalho. Na primeira reunião foram discutidas questões atinentes ao regimento interno e ao plano de ação da comissão. A segunda reunião de trabalho da CNCC aconteceu dia 17 de outubro, também no Rio de Janeiro. Nesta reunião foi aprovada a Recomendação CNC/ CNCC 001, que aponta os princípios norteadores do processo de negociação coletiva no âmbito do comércio de bens, serviços e turismo, quais sejam, autonomia coletiva; inescusabilidade negocial; paz social; transparência; razoabilidade; igualdade e boa-fé objetiva.

Novo modelo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – Conforme destacado no Informe Sindical nº 227 (setembro/2012), a partir de 1º de novembro, as rescisões deveriam ser feitas de acordo com o novo modelo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), instituído pela Portaria nº 1.057, de 06 de julho de 2012, que alterou a Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010. Ocorre que no dia 1º de novembro de 2012 foi publicada a Portaria MTE nº 1.815, de 31 de outubro de 2012, que, alterando o art. 2º da Portaria nº 1.057, de 06 de julho de 2012, prorrogou esse prazo para 31 de janeiro de 2013. Frise-se que o TRCT será utilizado em conjunto com dois documentos: o Termo de Quitação nas rescisões de contratos de trabalho com menos de um ano de serviço e o Termo de Homologação nas rescisões de contrato com mais de um ano de serviço.

 

Jurisprudência:

Recurso ordinário. Ação anulatória. Competência hierárquica do tribunal regional do trabalho.

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