Fundamentos da reforma tributária (Jornal do Commercio, 12/06/2007)

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Antonio Oliveira Santos

Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo


Ressalvadas a tradição democrática do País e os consagrados princípios da Federação, reconhece-se que a Assembléia Constituinte de 1988 desfigurou a inteligente reforma tributária de 1967, ao legislar para um pretendido sistema parlamentarista, que acabou sendo transformado em um presidencialismo defeituoso.

Antonio Oliveira Santos

Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo


Ressalvadas a tradição democrática do País e os consagrados princípios da Federação, reconhece-se que a Assembléia Constituinte de 1988 desfigurou a inteligente reforma tributária de 1967, ao legislar para um pretendido sistema parlamentarista, que acabou sendo transformado em um presidencialismo defeituoso. A União foi sobrecarregada de inúmeros encargos novos e adicionais e privada de grande parte de sua arrecadação tributária, tais como a metade do IPI e do Imposto de Renda, além dos Impostos Únicos sobre mineração, combustíveis, transportes, energia elétrica e comunicações.


Para defender-se, a União criou para si, sem compartilhar com outros entes federativos, as piores formas de tributos, como a COFINS, a CPMF, a CSLL, a CIDE, a contribuição ao PIS e numerosas taxas.


O resultado, como não podia deixar de ser, foi a construção de um dos piores sistemas tributários do mundo, com uma das mais altas cargas tributárias, caminhando para 40% do PIB, sem contar o elevado custo administrativo, para as empresas e para o Fisco.


Por tudo isso, é inegável a necessidade de uma reforma tributária, com dois objetivos centrais: reduzir a carga tributária e simplificar o sistema.


A necessidade maior, é evidente, seria reduzir drasticamente os gastos públicos, mediante a redução do tamanho do Estado, capaz de ensejar uma acentuada diminuição da carga tributária. Enquanto isso não puder ser feito, impõe-se a simplificação do sistema, pelo elevado ônus que a sua administração representa para o Fisco e para os sofridos contribuintes.


A ineficiência básica do sistema reside no ICMS, um imposto típico de valor agregado, cuja cobrança ocorre ao longo do processo produtivo. É um imposto que, inegavelmente, não se coaduna com um sistema federativo. Portanto, uma das formas de corrigir as distorções do ICMS seria federalizá-lo, ou seja,  submetê-lo ao mesmo regime do IPI e do Imposto de Renda, regulado e arrecadado pelo Governo federal, com a obrigação expressa de que a receita seria automaticamente repartida e transferida aos Estados e Municípios, tão logo ingressasse na rede bancária arrecadadora.


Uma tal sistemática representaria uma correção imediata dos grandes vícios do ICMS, quais sejam a guerra fiscal, a absurda fiscalização nas barreiras rodoviárias, nas quais se processa boa parte da corrupção, e, além de outros, o eterno problema do crédito fiscal a que tem direito a exportação.


É fácil perceber que os Estados só teriam a ganhar com essa mudança, pela enorme economia de gastos que representaria. Daí que não se explica a oposição dos Governadores, a não ser pela resistência, de natureza corporativa, dos agentes estaduais da arrecadação. É lógico que eles não perderiam os seus empregos, mas os maus auditores perderiam o poder de pressionar os contribuintes.


A alegada perda de autonomia dos Estados, com a federalização do ICMS, é evidentemente uma falácia, eis que, como todos sabem, a autonomia e a independência da Administração Pública repousam na decisão de gastar, de fixar, no Orçamento, a prioridade das despesas, nos limites da arrecadação.


O projeto de emenda constitucional que se encontra atualmente  no Congresso Nacional, a PEC nº 285, perdeu sentido, tantas foram as descaracterizações sofridas ao longo de sua tramitação.


É imperioso que qualquer reforma tributária, hoje, comece do zero, tendo em vista, basicamente, a simplificação do sistema, ao mesmo tempo em que seja colocado em uníssono com os demais sistemas de outros países, especialmente com vistas à globalização comercial e às negociações internacionais.


É evidente que os objetivos e o alcance de uma reforma tributária não se esgotam no ICMS, pois está clara a necessidade da eliminação de uma série de “penduricalhos” tributários, como a CPMF, o PIS, a COFINS, a CSLL, além de inúmeras taxas mais burocráticas do que fiscais.


O sistema tributário nacional é, na verdade, uma “colcha de retalhos”, uma verdadeira “babel tributária”. Daí, a necessidade da reforma.


Publicado no Jornal do Commercio de 12/06/2007.

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