A fixação diferenciada de preços para pagamento no cartão de crédito ou a vista não é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A explicação, de Cácito Esteves, da Divisão Jurídica da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), foi externada durante reunião dos assessores jurídicos do Sistema Comércio, nesta quarta-feira (16), nas prévias da abertura oficial do 28º Encontro Nacional dos Sindicatos Patronais do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, que acontece em Natal (RN) até 18 de maio.
A fixação diferenciada de preços para pagamento no cartão de crédito ou a vista não é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A explicação, de Cácito Esteves, da Divisão Jurídica da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), foi externada durante reunião dos assessores jurídicos do Sistema Comércio, nesta quarta-feira (16), nas prévias da abertura oficial do 28º Encontro Nacional dos Sindicatos Patronais do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, que acontece em Natal (RN) até 18 de maio.
“Não há qualquer comando normativo neste sentido. O que existe é o entendimento do Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria de Direito Econômico, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, manifestado inicialmente em 1989, no sentido de que a prática de preços diferenciados atentaria contra os incisos V e IX do artigo 39 do CDC, e uma Portaria nº 118/1994, do Ministério da Fazenda”, explicou Cácito.
De acordo com os incisos V e IX do artigo 39 do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais. “Pronto pagamento é aquele que não pode ser recusado; no Brasil, dinheiro é forma de pagamento de aceitação compulsória. Cartão não é pronto pagamento, já que ele pode se recusado ao fazer a transação e pode o comerciante, inclusive, não trabalhar com tal modalidade”, argumentou Cácito.
Segundo o advogado, repassar ao consumidor os custos efetivos de sua opção de pagamento não pode ser considerado “vantagem manifestamente indevida” de que trata o inciso V do artigo 39 do CDC. “Em verdade é uma opção. Mais cara, sim, mas porque envolve custos operacionais, e isso não se configura como pratica abusiva”, disse. “E o pronto pagamento a que se refere o inciso IX é pagamento em dinheiro, à vista. Até porque, a comercialização de produtos e serviços através de cartões de crédito é facultativa ao comerciante”, contextualizou Cácito Esteves.