Convenção 158 da OIT foi rejeitada na CREDN

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A Mensagem 059/2008, que submete à apreciação do Congresso Nacional o texto da Convenção nº 158, de 1982, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, sobre Término da Relação de Trabalho por iniciativa do Empregador, foi rejeitada na manhã de hoje (2/7), por 20 votos contra 1, na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CREDN) da Câmara dos Deputados. O Relator da Matéria, deputado Júlio Delgado, apresentou parecer, em 04/06/2008, pela rejeição da matéria.


A Convenção 158 da OIT trata do término da Relação de Trabalho por iniciativa do empregador.

A Mensagem 059/2008, que submete à apreciação do Congresso Nacional o texto da Convenção nº 158, de 1982, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, sobre Término da Relação de Trabalho por iniciativa do Empregador, foi rejeitada na manhã de hoje (2/7), por 20 votos contra 1, na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CREDN) da Câmara dos Deputados. O Relator da Matéria, deputado Júlio Delgado, apresentou parecer, em 04/06/2008, pela rejeição da matéria.


A Convenção 158 da OIT trata do término da Relação de Trabalho por iniciativa do empregador. Foi adotada pela 68ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, em 1982. O instrumento dispõe sobre a proteção do trabalhador contra a despedida sem justa causa e enumera os motivos não são válidos de dispensa por justa causa. Dentre eles podemos destacar: filiação sindical; exercício de mandato de representação dos trabalhadores; apresentação de queixa ou participação em processos contra o empregador por violações da legislação; razões relacionadas à raça, cor, sexo, estado civil, responsabilidades familiares, gravidez, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social; ausência do trabalho durante a licença maternidade; e ausência temporária por força de enfermidade ou acidente.


A matéria, segundo despacho inicial, seguirá para a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), embora o Relator Deputado Júlio Delgado tenha apresentado Questão de Ordem no sentido de arquivar a matéria visto ter sido rejeitada na CREDN.


CNC, 2 de julho de 2008.

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