O Projeto de Lei nº 2486/2007, de autoria do Poder Executivo, foi apresentado à Câmara dos Deputados em 27 de novembro de 2007, em regime de prioridade.
A matéria dá nova redação ao caput do art. 15 da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, na forma que especifica.
O Projeto de Lei nº 2486/2007, de autoria do Poder Executivo, foi apresentado à Câmara dos Deputados em 27 de novembro de 2007, em regime de prioridade.
A matéria dá nova redação ao caput do art. 15 da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, na forma que especifica. Autoriza os produtores de vinho composto a optarem pela adição de ingredientes, sejam eles, álcool etílico potável de origem agrícola, açúcar, caramelo e mistela simples.
A proposição tem por objetivo corrigir um erro material constatado no padrão de identidade e qualidade do vinho composto, considerando a tradição de elaboração desse produto no Brasil e no mundo, em que a composição principal do produto está baseada no uso de ervas aromáticas ou de substâncias de origem animal ou mineral.
Em 5 de dezembro de 2007, o projeto foi distribuído às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD). Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II.
Em 13 de dezembro de 2007, foi encaminhada à Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, tendo sido designado Relator o Deputado Renato Molling (PP-RS).
CNC, 25 de janeiro de 2008.