A CNC ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei nº 5.517, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que impõe o veto total do fumo em locais públicos.
A CNC ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei nº 5.517, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que impõe o veto total do fumo em locais públicos. Na avaliação da Confederação, a lei estadual fluminense, além de se sobrepor à legislação federal, contraria tanto o direito individual dos fumantes de fazerem uso de um produto lícito, como restringe o direito coletivo dos comerciantes de exercerem uma atividade econômica que vende algo livremente comercializado no País ou que recebe clientes que utilizam esse tipo de produto.
Não se trata de um posicionamento a favor do consumo de produtos como cigarros, cigarrilhas e charutos. O próprio Sistema CNC-SESC-SENAC não apenas cumpre internamente as normas como está engajado na promoção da saúde de seus profissionais, realizando, em parceria com o Ministério da Saúde, campanhas de conscientização. O que se defende é a liberdade de escolha por parte do fumante e o seu direito de exercê-la, desde que em área específica, devidamente isolada e com arejamento conveniente, conforme normatizou a própria lei federal sobre o assunto, buscando uma convivência harmônica entre fumantes e não-fumantes.
A proteção à saúde do indivíduo não pode se tornar uma justificativa para a interferência completa do Estado em sua esfera privada, quando se trata da opção pela utilização de produto lícito ou prática de atividades permitidas do ponto de vista constitucional e legal. “Se não fosse assim, o Estado poderia proibir o consumo de alimentos gordurosos, as corridas de carro e as lutas livres, por exemplo”, compara o advogado Orlando Spinetti, da Divisão Jurídica da CNC.
Além disso, na avaliação da Entidade, para se proteger os não-fumantes, não é necessário que se proíba o fumo em estabelecimentos coletivos, pois o isolamento dos consumidores de cigarros e similares em áreas específicas já resolve a questão do direito de terceiros a não serem expostos à fumaça ambiental. A medida legislativa, neste caso, é excessiva para o fim pretendido.
Outro aspecto a ser considerado é a intromissão indevida do Poder Público no direito que a livre iniciativa possui, numa economia de mercado, de comercializar um produto lícito, que gera empregos, renda e paga tributos. No caso da lei fluminense, uma ingerência desproporcional no funcionamento de estabelecimentos comerciais, onde parte da clientela é fumante e deseja exercer o seu direito de consumir cigarros, dentro dos limites que a Constituição Federal e a Lei 9294/96 lhe permite. “A livre iniciativa é uma extensão, em nível econômico, de direitos individuais”, explica Orlando Spinetti. “Quando a lei estadual proíbe de forma extrema o consumo de cigarros, o Estado força também a redução da produção, interferindo de forma desautorizada nas regras de uma economia de mercado.”
O artigo 4º da Lei 5.517 transfere ainda para o empresário a obrigação de impedir que sejam usados produtos como cigarros em seu estabelecimento, sob pena de sanções, no caso de omissão. “Sem considerarmos a inconstitucionalidade da lei, o que se espera é que haja fiscalização pública nos estabelecimentos, mas nunca delegação de poder de polícia a particulares, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico”, afirma o advogado da DJ.
Além de São Paulo e Rio de Janeiro, houve também uma tentativa do legislativo estadual do Espírito Santo de aprovar uma lei similar. O governador Paulo Hartung, no entanto, resolveu vetar o projeto, por considerá-lo inconstitucional, acatando parecer da Procuradoria Geral do Estado.