Carta da Paz Social

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Na I Conferência das Classes Produtoras do Brasil (Conclap), em 1945, o empresariado brasileiro discutiu os problemas relativos à ex­trema pobreza do País, além da baixa capacitação profissional do trabalhador e dos baixos índices de produtividade e remuneração dela decorrentes.

Preocupava o empresariado nacional a possibilidade de que o Brasil, em estado de penúria, não suportasse eventuais agitações trabalhistas e os consequentes entraves ao mais que necessário desenvolvimento nacional.

Na I Conferência das Classes Produtoras do Brasil (Conclap), em 1945, o empresariado brasileiro discutiu os problemas relativos à ex­trema pobreza do País, além da baixa capacitação profissional do trabalhador e dos baixos índices de produtividade e remuneração dela decorrentes.

Preocupava o empresariado nacional a possibilidade de que o Brasil, em estado de penúria, não suportasse eventuais agitações trabalhistas e os consequentes entraves ao mais que necessário desenvolvimento nacional.

Os aspectos dos problemas abordados na­quele conselho foram tão importantes e avan­çados que somente em 1946, já decorridos oito meses do encerramento da I Conclap, a Carta da Paz Social foi tornada pública em sua redação final.

Ao ser empossado como presidente da pri­meira Diretoria da CNC, em solenidade realiza­da no Theatro Municipal do Rio de Janeiro em 10 de janeiro de 1946, João Daudt d’Oliveira, que também presidira a I Conclap, registrou em sua exposição: “Já é conhecida do País a existência de um documento, em preparo desde a Confe­rência de Teresópolis, visando a um entendimento entre o capital e o trabalho no Brasil”.

O documento em questão – a Carta da Paz Social – encerra-se com um pedido ao Estado de implantação de medidas que favoreçam o desenvolvimento do Brasil.

 

1. A manutenção da democracia política e econômi­ca e o aperfeiçoamento de suas instituições são considerados essenciais aos objetivos da felicidade social e à dignidade humana.

A ordem econômica deverá se fundar no princípio da liberdade e no primado da iniciativa privada, com as limitações impostas pelo interesse nacional.

2. O capital não deve ser considerado apenas instru­mento produtor de lucro, mas principalmente meio de expansão econômica e bem-estar coleti­vo. O trabalho é um direito de cada um a partici­par na vida.

3. Não só por motivo de solidariedade social, mas de conveniência econômica, deve ser o mais ra­pidamente possível aumentado o poder aquisitivo da população, principalmente rural, visando in­crementar a prosperidade do País e fortalecer o mercado consumidor interno.

4. Com o objetivo de atender às necessidades sociais urgentes e de propiciar aos trabalhadores do campo e da cidade maior soma de bem-estar e igualdade de oportunidades, propõem-se os empregadores a criar um Fundo Social a ser aplicado em obras e serviços que beneficiem os empregados de todas as categorias e em assistência social em geral, repartindo com os institutos existentes as atribuições assistenciais e de melhoramento físico e cultural da população. O objetivo do Fundo Social é promover a execução de medidas que não só melhorem continuamente o nível de vida dos empregados, mas lhes facilitem os meios para seu aperfeiçoamento cultural e profissional.

5. O Fundo Social será constituído por uma contribuição de cada empresa – agrícola, industrial e comercial, ou de outra natureza – retirada dos lucros líquidos de seu balanço levantado nas condições prescritas pela legislação do imposto sobre a renda. A forma de arrecadação e as percentagens anuais dessa contribuição serão fixadas de modo a atender às necessidades do plano assistencial.

6. A administração do Fundo Social será organizada da maneira mais apropriada e eficiente, de acordo com a experiência, seja dentro das empresas, seja com o agrupamento destas, seja por meio de comissões mistas locais, compostas de representantes de empregadores e empregados, sendo preferível, sempre que possível, destinar aos trabalhadores e empregados os benefícios correspondentes à quota dos lucros da empresa a que pertencem. A forma dessa administração será decidida após consultas aos empregadores e empregados, de maneira a melhor atender aos anseios gerais.

7. Os empregadores procurarão, ainda, com o máxi­mo interesse e boa vontade:

a. promover, pela racionalização do trabalho e pela melhoria do equipamento, o aumento da produtividade das empresas, visando à diminuição dos custos de produção, como meio de conseguir a redução dos preços de venda, tendendo, assim, a facilitar as condições gerais de vida;

b. promover as providências educativas e assistenciais para evitar que as técnicas racionalizadas na produção afetem a personalidade do trabalhador, destruindo ou enfraquecendo os seus valores humanos, cuja expansão e perfectividade deverão ser asseguradas em todos os sentidos compatíveis com o bem comum;

c. instituir prêmios para as iniciativas de empregados destinadas ao aprimoramento da técnica da produção e à maior extensão do bem-estar do trabalhador, e bem assim pela eficiência de sua habilidade ou esforço;

d. cooperar no desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino profissional, patrocinando o aproveita­mento das vocações profissionais e artísticas dos empregados e operários que as revelarem.

8. Aos empregados, como contribuição efetiva à obra de congraçamento e cooperação que se tem em vista, caberá, individual e coletivamente, empregar todo o seu esforço no melhoramento da produção e cooperar, por todos os meios ao seu alcance, no plano de expansão econômica do País. Para isso, procurarão mais especialmente:

a. contribuir com ação adequada no sentido de ser reduzida ao mínimo possível a instabilidade no emprego e a falta de assiduidade ao trabalho.

b. evitar desentendimentos prejudiciais à cordialida­de que deve existir entre patrões e empregados ou trabalhadores entre si;

c. zelar pela conservação das instalações das empre­sas e dos instrumentos de trabalho;

d. cooperar para que reine a necessária disciplina na execução do trabalho;

e. aperfeiçoar seus conhecimentos técni­cos, frequentando os cursos do Senai e do Senac ou outros que vierem a ser organizados nas em­presas; e

f. incentivar a produtividade individual, fator preponderante para aumento da riqueza nacional.

9. Empregadores e empregados cooperarão para que os dissídios sejam resolvidos principalmente nas comissões mistas sindicais da localidade e, em geral, quaisquer direitos sejam reivindicados por meios pacíficos, condenando-se formalmente todo recurso à violência.

 

Retirado do livro Confederação Nacional do Comércio – 60 anos

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