CARF/Unimed Vale dos Sinos Sociedade Cooperativa de Trabalho x Fazenda Nacional

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1ª Turma da Câmara Superior

IRPJ e CSLL / Cooperativa / Descaracterização

Processo nº 11065.001921/2003-11

A turma, por unanimidade, não conheceu do recurso da Unimed. Na prática, fica mantida a cobrança dos dois tributos não recolhidos pela contribuinte.

1ª Turma da Câmara Superior

IRPJ e CSLL / Cooperativa / Descaracterização

Processo nº 11065.001921/2003-11

A turma, por unanimidade, não conheceu do recurso da Unimed. Na prática, fica mantida a cobrança dos dois tributos não recolhidos pela contribuinte.

A Unimed se define como uma cooperativa – e a legislação brasileira isenta de tributos os chamados “atos cooperativos”, ocorridos entre a entidade e seus associados. O Fisco, ao analisar as contas da contribuinte, descaracterizou sua natureza de cooperativa por não ter segregado, em sua contabilidade, estes atos específicos com atos envolvendo não associados.

A empresa sustenta que não faltaram à Receita informações e capacidade de encontrar tais atos tributáveis em sua contabilidade, e que a descaracterização da cooperativa não seria uma atividade que o auditor da Receita deveria cumprir.

O mérito do caso não chegou a ser analisado pelo relator do caso, conselheiro Luis Fabiano Álvares Penteado. O julgador não conheceu do recurso, por considerar que não houve divergência entre o acórdão recorrido e os considerados como divergentes. Segundo o julgador, o acórdão deste processo não fala em “descaracterização” da cooperativa, mas sim em “tributação integral dos lucros”. A turma o acompanhou, sem maiores debates.

 

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