CARF/Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

PIS, Cofins e Cide / Afretamento de embarcações

Processos nº 16682.723011/2015-64, 16682.722899/2016-07 e 16682.723012/2015-17

1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

PIS, Cofins e Cide / Afretamento de embarcações

Processos nº 16682.723011/2015-64, 16682.722899/2016-07 e 16682.723012/2015-17

Por seis votos a dois, o colegiado afastou a cobrança dos três tributos contra a estatal. O lote de três processos cobra um valor significativo contra a petroleira – cerca de R$ 12 bilhões – e foi concluído após quatro meses em pauta na turma.

O caso envolve a bipartição dos contratos de afretamentos de embarcações pela petroleira. A Petrobras, ao alugar sondas, plataformas e navios para explorar petróleo nas bacias brasileiras, destinava cerca de 90% do valor pago para despesas com o equipamento, e 10% restantes para a prestação de serviços. O regime aduaneiro do Repetro dá a estes contratos de embarcação a suspensão do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), PIS, Cofins e Cide, que pode se converter posteriormente em uma dispensa tributária.

A Petrobras afirma que o benefício de não recolher os tributos cobrados consta em duas leis, a nº 13.043/2014 e a nº 13.586/2017. “O lançamento tem de ser julgado de acordo com a legislação posta em vigor”, pontuou o patrono da empresa, Tiago Lemos de Oliveira, em novembro. Segundo o advogado, as legislações trazem, em suas explicações de motivos e em seu próprio texto, a intenção de esclarecer a interpretação equivocada do fisco.

“Estas divisões [dos contratos] não têm o menor substrato real”, contrapôs Fabrício Sarmanho de Albuquerque, o procurador responsável pelo caso. Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a situação apresenta uma série de contratos de gaveta, criados artificialmente para que a petrolífera, contratando empresas do mesmo grupo econômico, pudesse inflar valores de afretamento e diminuir montantes sobre prestação de serviço tributáveis. A proporção 90%/10%, segundo a PGFN, estaria fora do mínimo permitido à época da autuação (80%/20%) e do que a legislação prevê atualmente (65% para embarcação e 35% para serviços).

O conselheiro-relator do caso foi Lázaro Antônio Souza Soares. Representante da Fazenda Nacional, Souza Soares reconheceu que a concessionária pode celebrar com a mesma pessoa jurídica dois contratos distintos, um para afretamento e outro para prestação de serviços. O julgador votou pelo provimento do recurso, considerando que houve a carência probatória por parte da autoridade fiscalizadora do caso.

Em novembro, a turma já havia afastado as preliminares de nulidade arguidas pela Petrobras, por unanimidade. Hoje, o colegiado acompanhou o relator.

Os dois conselheiros vencidos foram representantes da Fazenda Carlos Henrique de Seixas Pantarolli e o presidente da turma, Rosaldo Trevisan, que entendiam ser necessária a análise caso a caso dos contratos presentes no processo, para definir em quais havia ou não a artificialidade.

A estatal é parte em ao menos outros oito processos sobre o mesmo tema, envolvendo anos-calendários diferentes. Segundo cálculos da PGFN, o montante em disputa em todos eles chega a R$ 80 bilhões.

 

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