CARF/Global Village Telecom S.A. x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

PIS e Cofins / Telecomunicações

Processos nº 10950.722014/2012-44, 10950.722026/2013-50 e 10950.722034/2012-15

1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

PIS e Cofins / Telecomunicações

Processos nº 10950.722014/2012-44, 10950.722026/2013-50 e 10950.722034/2012-15

O caso, convertido em diligência por unanimidade, envolve uma definição relevante para o setor de telecomunicações: serviços oferecidos por operadoras de telefonia que não possuem conexão direta com a comunicação, tais como aluguel de modem e instalação de rede e serviços de SMS, podem gerar créditos de PIS e Cofins, no regime da não-cumulatividade? Os julgadores deverão decidir se os itens podem ser considerados insumos.

Os três processos envolvendo a GVT tratam de mais de 100 pedidos eletrônicos de restituição, ressarcimento ou reembolso e declarações de compensação (DComp) relativos a contratos de serviços prestados pela empresa, hoje parte do grupo Telefônica/Vivo. O relator do lote, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, votou por converter o julgamento em diligência, para que os auditores da Receita Federal destacassem a questão da responsabilidade em um caso específico: os casos de interconexão de redes.

Com isso, quando o caso retornar ao Carf, os conselheiros esperam ter um melhor posicionamento sobre o tema. Espera-se definir, além da questão dos insumos, se os valores decorrentes do uso de uma antena da GVT por outra operadora devem ser inscrito como receitas próprias ou não.

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