CARF/Fazenda Nacional x Gremio Foot-Ball Porto Alegrense

Compartilhe:

2ª Turma da Câmara Superior

Contribuição Previdenciária/Direitos de Imagem e Arena

Processo nº 11080.728104/2011-17

2ª Turma da Câmara Superior

Contribuição Previdenciária/Direitos de Imagem e Arena

Processo nº 11080.728104/2011-17

O empate em 4 a 4 representou, no final das contas, uma amarga derrota ao Grêmio. Mas a disputa travada no Carf guarda pouca semelhança com o futebol: pelo voto de qualidade, o colegiado considerou que o clube gaúcho deve recolher a contribuição previdenciária sobre direitos de imagem e arena pagos a jogadores e treinadores.

O tricolor foi autuado pela Receita Federal pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o direito de arena, valor que o clube repassa ao atleta quando assina contratos com empresas de comunicação para transmissão de imagens gravadas nos jogos. O Grêmio entendeu que os valores não devem ser tributados. Nas turmas ordinárias do Carf, o colegiado responsável já havia afastado parte da cobrança, relativa ao pagamento de jogadores. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu.

Em dezembro, durante sustentação oral, a PGFN alegou que, quando o clube celebra contratos de direito de imagem com um empregado (como jogador ou treinador) ou titular do direito, resta qualificada a hipótese de cobrança da contribuição. O mesmo vale para contratos de direitos de arena, por estarem diretamente ligados a esta outra remuneração. “O direito de arena simplesmente foi provido por consequência de não estar segregado do direito de imagem”, pontuou a procuradora.

Segundo a procuradoria, o caso tem semelhanças com o processo do jogador Darío Conca, julgado no final de outubro pelo Carf (18470.728514/2014-66). Por haver o desvirtuamento do direito de imagem, este deveria ser recolhido da maneira adequada – no caso Conca, via cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e no caso do Grêmio, via contribuição previdenciária.

A conselheira Patrícia da Silva, relatora, votou por negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Em seu voto, Patrícia apontou que, por mais que direitos de imagem e de arena sejam bastante distintos, ambos têm natureza civil, e não trabalhista. Portanto, na visão dela, os valores não podem ser tributados pela contribuição previdenciária.

O entendimento foi rebatido pelos conselheiros representantes da Receita Federal. Por fim a Fazenda Nacional levou os três pontos sobre o Grêmio: teve seu recurso conhecido, teve considerado que os valores de direito de arena e imagem são passíveis de tributação, e que a concomitância nas bases de cálculo dos dois direitos incorrem em vício meramente formal, incapaz de anular o auto.

 

Leia mais

Rolar para cima