Calote imoral e inconstitucional

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Antonio Oliveira Santos


Presidente da Confederação Nacional do   Comércio  de Ben

Antonio Oliveira Santos


Presidente da Confederação Nacional do   Comércio  de Bens,   Serviços e Turismo


 Apesar das manifestações públicas da Confederação Nacional de Bens, Serviços e Turismo (CNC), da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e outras entidades, juristas e comentaristas, a Câmara de Deputados aprovou, em primeiro turno, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 12, de 2006 (antes aprovada pelo Senado), que acrescenta um artigo à Constituição, para instituir um novo calote, o terceiro, nos créditos de pessoas físicas e jurídicas, que, em geral, tiveram de pagar tributos indevidos, mas cujos direitos foram reconhecidos em decisões judiciais transitadas em julgado e objeto dos denominados precatórios, ou seja, requisições de pagamento expedidas pelos Tribunais contra as Fazendas Públicas devedoras.  


Essa violência obteve, lamentavelmente, o voto de 328 Deputados (quem são eles?), que preferiram atender a Governadores e Prefeitos Municipais, em detrimento dos credores, que são, também, eleitores. Apenas 76 votaram contra, tendo havido 4 abstenções e 100 ausências (!). 


Além de violentar os direitos legítimos dos credores, para beneficiar Estados e Municípios, afora a União, que não souberam administrar as suas finanças e acumularam dívidas vultosas, a PEC do terceiro calote é inconstitucional por violação a cláusulas pétreas da Constituição de 1988 (art. 60, § 4º, IV), ou seja, cinco garantias fundamentais estabelecidas no art. 5º de nossa Carta. A referida PEC: a) viola o princípio da igualdade, uma vez que aos devedores à Fazenda não foram proporcionados semelhantes favores (caput); b) submete os credores a verdadeira tortura e tratamento degradante (inciso III); c) vulnera o direito de propriedade, confiscando créditos judicialmente reconhecidos, ou seja, bens dos credores (inciso XXII); d) viola a coisa julgada, isto é, as decisões finais às quais são aplicáveis os preceitos relativos a precatórios vigentes na ocasião em que foram expedidos (inciso XXXVI); e f) agride a garantia à “razoável duração do processo”, procrastinando a obrigação de pagar, determinada pela Justiça (inciso LXXVIII). 


É evidente que tal PEC ofende o princípio da moralidade, que vincula o procedimento da “administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (art. 347, caput), sobretudo quando prescreve o indecoroso leilão do “quem aceita menos?” (vide nosso artigo “A PEC do terceiro calote”, JB de 15/10/09). 


Na verdade, a PEC corresponde a um empréstimo compulsório, uma vez que os titulares dos créditos, em lugar de recebê-los, até o final do exercício seguinte (desde que apresentados até 31 de julho), integralmente e com correção monetária, como prevê o art. 100, §1º, da Constituição, serão forçados a emprestar os valores respectivos à Fazenda Pública, nos prazos e condições estabelecidos. Trata-se, portanto, de empréstimo compulsório em hipótese não autorizada pelo art. 148 da Constituição (calamidade pública, guerra externa ou sua iminência e investimento público urgente e relevante). 


Por todas essas razões, jurídicas e éticas, é de se esperar que os Deputados federais – ou, pelo menos mais de dois quintos deles -, no segundo turno de votação, neguem aprovação a essa emenda imoral e inconstitucional e assim obriguem a União, os Estados e os Municípios a respeitar suas obrigações e a gerir, com eficiência, as suas finanças, segundo as sadias regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. 


Uma solução para os precatórios acumulados, que atormentam Governadores e Prefeitos, seria a compensação, autorizada por lei estadual ou municipal, conforme o caso, com os débitos fiscais dos próprios credores dos precatórios ou de terceiros, inscritos como Dívida Ativa (em maior parte, incobrável), por intermédio de uma câmara de compensação, como já foi sugerido pelo então Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Nelson Jobim. 


Se, no entanto, a PEC vier a ser aprovada, em segundo turno, e a emenda promulgada, caberá ao Ministério Público Federal, instituição incumbida de defender a ordem jurídica e zelar pelo efetivo respeito aos direitos assegurados pela Constituição, promover as medidas necessárias para a garantia desses direitos, propondo uma ação direta de inconstitucionalidade ou outra que considerar apropriada. Nesse caso, o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, certamente suspenderá os efeitos dessa emenda truculenta, para restabelecer a ordem jurídica e dar efetividade às garantias fundamentais asseguradas pela Constituição.


 Publicado no Jornal do Brasil, 18/11/2009

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