Antonio Oliveira Santos
Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
Antonio Oliveira Santos
Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
No artigo “Reforma Tributária é inoportuna e ineficaz”, publicado pelo Jornal do Commercio de 31/03/09, defendemos a adoção de algumas medidas preliminares, como a extinção da Contribuição ao PIS, que não mais se destina a formar patrimônio do trabalhador, e da Contribuição do Salário-Educação, uma vez que as despesas com a educação podem ser custeadas por dotações do Orçamento da União. E acrescentamos que “seria justo reduzir à metade as multas fiscais, sobretudo as de 50%, 100% e 150% sobre o valor do imposto devido, percentuais estabelecidos antes da relativa estabilidade da nossa moeda e que deram origem a uma gigantesca e impagável Dívida Ativa (cerca de R$ 1,5 bilhão)”.
Evidentemente, o Ministério da Fazenda e, particularmente, a Secretaria da Receita Federal não poderiam acolher tais propostas, eis que, ao contrário, se esforçam em elevar a arrecadação à conta dos contribuintes.
Por essas razões, parecem procedentes e oportunos dois projetos de lei apresentados ao Senado Federal. O primeiro é o Projeto de lei nº 721/2011, de autoria do ilustre Senador e ex-Ministro Francisco Dornelles, que tem por objetivo reduzir as escorchantes multas estabelecidas na legislação do imposto de renda, no caso de o sujeito passivo deixar de apresentar, nos prazos fixados, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos da lei ou que apresentá-los com incorreções ou omissões.
No primeiro caso, as multas, hoje no extorsivo valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário, serão reduzidas, para R$ 500,00, R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00, por mês-calendário, em função da receita bruta anual da pessoa jurídica: inferior a R$ 3.600.000,00; superior a esse limite, mas inferior a R$ 48.000.000,00; e superior a este limite, respectivamente. E no caso de informações incorretas ou omitidas, hoje no valor de 5% do valor da respectiva transação comercial ou operação financeira, as multas serão reduzidas para R$ 5,00, R$ 10,00 ou R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas, em função dos limites acima citados.
Na Justificação de seu projeto, o Senador Dornelles enumera treze declarações, demonstrativos ou escriturações digitais a que estão sujeitas as pessoas jurídicas, no imenso mar da burocracia fiscal, que tanto prejudica as atividades econômicas em nosso País.
Na linha desse projeto, poderiam ser reduzidas, por exemplo: a multa de 75% sobre o valor do imposto de renda, nos casos de pagamento fora do prazo ou declaração inexata (RIR, art. 957); e a multa de 75% sobre o valor do IPI que deixar de ser destacado ou recolhido (RIPI, art. 569). Melhor seria que o Fisco desenvolvesse amplos programas de simplificação burocrática. O Regulamento do Imposto de Renda e o do IPI possuem, respectivamente, 1.004 e 617 artigos, suplementados por centenas de portarias, circulares e pareceres normativos. Consequentemente, os contribuintes sempre podem ser enquadrados em alguma infração.
O outro Projeto de lei é o de nº 709, de 2011, de autoria do ilustre Senador Aécio Neves, que tem por objetivo instituir e regular a compensação de créditos e débitos de qualquer natureza das Fazendas Públicas, mediante “encontro de contas” na via administrativa ou judicial, sendo que esta, quando por iniciativa da União, só seria efetivada com a concordância prévia do contribuinte. Tal proposta enseja a utilização, pelos credores das Fazendas Públicas, dos créditos representados por precatórios, inclusive quando cedidos a terceiros, constituindo-se em boa solução para o indecoroso calote imposto aos credores da União, Estados e Municípios.
Esses projetos só terão êxito, é claro, se merecerem o apoio do Governo, o que, politicamente, é difícil, mas o Ministério da Fazenda poderia tomar a iniciativa de oferecer ao Congresso um projeto de lei que facilite, de modo eficaz, a compensação entre a Dívida Passiva e a Dívida Ativa, inclusive pela troca dos precatórios por certificados de créditos transferíveis, que sejam utilizados exclusivamente na liquidação de débitos fiscais inscritos ou não, como Dívida Ativa, ajuizados ou não, e registrados na CETIP ou entidade similar, substituindo, assim, o procedimento burocrático instituído pelos arts. 30 a 44 da Lei nº 12.431, de 27/06/11, que regulou a Emenda nº 62, de 2009 (a do 3º calote), cuja inconstitucionalidade – espera-se – deve ser declarada pelo Supremo Tribunal Federal.
Jornal do Commércio,05 de março de 2012