Gazeta Mercantil Editoria: Direito Corporativo Página: A-5
Nada obstante a insistência da Secretaria da Receita Federal, no momento, e do INSS, no passado, em sustentarem que a prescrição dos créditos previdenciários é de 10 anos, tem a Suprema Corte atalhado esta constante violação do Código Tributário Nacional pelas autoridades fiscais.
Gazeta Mercantil Editoria: Direito Corporativo Página: A-5
Nada obstante a insistência da Secretaria da Receita Federal, no momento, e do INSS, no passado, em sustentarem que a prescrição dos créditos previdenciários é de 10 anos, tem a Suprema Corte atalhado esta constante violação do Código Tributário Nacional pelas autoridades fiscais. Ainda recentemente em duas decisões monocráticas – e a decisão monocrática comumente é proferida sempre que a matéria já está pacificada na Suprema Corte, a fim de não sobrecarregar os demais ministros em decisões colegiadas – o ministro Marco Aurélio reiterou o prazo quinquenal para a prescrição das contribuições previdenciárias.
Já no recurso extraordinário n. 138.284.8-4, por unanimidade, o Plenário do STF decidira nesse sentido, tendo o relator assim justificado seu voto (Min. Carlos Mário Velloso): “Todas as contribuições, sem exceção, sujeitam-se á lei complementar de normas gerais, assim ao CTN (art. 146, III “ex vi” do disposto no art. 149). Isto não quer dizer que a instituição dessas contribuições exige lei complementar: porque não são impostos, não há a exigência no sentido de que os seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes estejam definidos na lei complementar (art. 146, III, a). A questão da prescrição e da decadência, entretanto, parece-me pacificada. É que tais institutos são próprios da lei complementar de normas gerais (art. 146, III, “b”) . Quer dizer, os prazos de decadência e de prescrição inscritos na lei complementar de normas gerais (CTN) são aplicáveis, agora, por expressa previsão constitucional, às contribuições parafiscais (CF, art. 146, III, b; art. 149)”. E o ministro Marco Aurélio, recentemente, ao negar seguimento a recurso extraordinário do INSS, adotou idêntica interpretação. (RE 552.710-Santa Catarina).
Como se percebe, de longa data, a matéria é mansa e pacífica no Pretório Excelso, não se compreendendo o melancólico esforço de a Receita Federal continuar a insistir no prazo de 10 anos, em franco desrespeito à Constituição e ao Código Tributário Nacional, sobre desprezar a jurisprudência da Corte Maior do País.
Em 12/09/2007, inclusive, o Plenário do STF sustou a subida de todos os Agravos de Instrumento e Recursos Extraordinários versando sobre a matéria, objetivando dar tratamento definitivo sobre a avalanche de recursos sobre temas já decididos pelo Pretório Excelso.
Outro dia, ao ministrar palestra no Tribunal Regional da Terceira Região para juízes federais, lembrei que a responsabilidade objetiva do Estado por lesão que seus agentes, no exercício de suas funções, causem ao cidadão, deve refletir, necessariamente e de forma imprescritível, sobre aquele que a tiver causado, agindo com dolo ou culpa, por força dos §§ 6º e 5º do artigo 37 da CF, este último assim redigido: “§ 5º – A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
Sustentei, na oportunidade, que a imprescritibilidade da ação de regresso (ressarcimento) contra o agente foi bem pensada pelo constituinte, visto que tais processos só poderão ser ajuizados após haver o Estado reparado o dano causado ao particular. Desta forma, mesmo após ter deixado o serviço público e até a morte, o agente público restará sujeito a ressarcir o Estado dos prejuízos a que deu causa.
No que diz respeito à prescrição e à decadência, em que as autoridades administrativas insistem em desrespeitar a orientação da Suprema Corte, a culpa está caracterizada, visto que não podem desconhecer a orientação da máxima instância, desde 1992.
No Brasil, os contribuintes, certamente por temor reverencial, não têm o hábito de responsabilizar o Estado pelos prejuízos que experimentam, em virtude de leis inconstitucionais ou de exigências abusivas do fisco. No dia, em que começarem a fazê-lo e que a sociedade passar a utilizar os meios existentes para compelir o Estado – mediante ações populares, ações civis públicas, ações de improbidade administrativa – a exercer o direito de regresso, certamente acabarão os abusos, pois o servidor público pensará duas vezes antes de tomar medidas excessivas, pelas quais responderá com seu patrimônio até a morte.
Exatamente para que, no futuro, tal não venha a ocorrer, valeria a pena que os eminentes responsáveis pela política tributária no país e seus executores estivessem mais atentos à orientação jurisprudencial da Egrégia Corte, submetendo-se àquilo que os magistrados supremos decidem, em consonância como o disposto no artigo 2º da Constituição, segundo o qual os Poderes da República devem atuar de forma harmônica. Se assim agissem, estariam concorrendo para aperfeiçoar o Estado brasileiro, ajudando-o a alcançar a justiça tributária, o desenvolvimento econômico e o aperfeiçoamento das instituições democráticas, objetivos muito mais benéficos à sociedade do que o mero incremento de arrecadação, que até viria a ser alcançado, mas de forma decorrencial.
Ives Gandra da Silva Martins – Professor emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU, UNIFIEO, UNIP e das Escolas de Comando e Estado Maior do Exército-ECEME e Superior de Guerra-ESG, Presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio e do Centro de Extensão Universitária (CEU).