Antonio Oliveira Santos A Lei nº 10.833, de 29/12/03, em que se transformou a M.P. nº 135/03, instituiu a incidência não-cumulativa da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), atendendo, assim, a um antigo pleito do empresariado. Todavia, esse avanço no nosso sistema tributário não foi bem recebido pelos empresários, em virtude da elevação da alíquota – de 3% para 7,6% – aplicada à base de cálculo da COFINS. Foi mantida a incidência cumulativa, para diversos setores empresariais, pela alíquota de 3% incidente sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Em outras palavras, a não-cumulatividade da COFINS, assim como a do PIS, foi parcial e decepcionante. A incidência não-cumulativa opera-se mediante o desconto, no total das receitas auferidas, dos denominados créditos, que foram enumerados pela lei. Basicamente, o setor industrial desconta o valor dos insumos utilizados no processo fabril e o comércio varejista e atacadista desconta o valor dos “bens adquiridos para revenda”. Uns e outros e as empresas prestadoras de serviços podem descontar, os créditos concernentes a combustíveis e lubrificantes, energia elétrica e energia térmica utilizadas em suas atividades, aluguel de prédios, valor das edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades empresariais e valor de máquinas e equipamentos, neste último caso beneficiando a indústria. Podem ainda ser descontados créditos relativos: ao aluguel de máquinas e equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços; aos bens recebidos em devolução; e à armazenagem e ao frete na operação de venda, se destinados a revenda ou utilizados como insumo. Todas essas hipóteses beneficiam, é evidente, as atividades industriais e o comércio de bens, mas não se aplicam, com raras exceções, às empresas prestadoras de serviços. Por conseguinte, as prestadoras de serviços estão recebendo um tratamento muito inferior ao dispensado pela lei às demais empresas, uma vez que não adquirem bens para revenda, nem insumos para industrialização. Os créditos que podem descontar da base de cálculo da COFINS são, a par de irrisórios, comuns a todos os setores da economia. Por ocasião da expedição da citada Medida Provisória, tive a oportunidade de manifestar publicamente (artigos “A Tributação Excessiva do Setor de Serviços”, no Jornal do Commercio de 28/10/03, “A MP da COFINS”, na Gazeta de Vitória de 08/11/03, “COFINS incidente nos serviços”, na Gazeta de 03/02/04) a insatisfação da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), em face do injusto tratamento fiscal dispensado às empresas prestadoras de serviços, notadamente as que empregam farta mão de obra, como as de limpeza e conservação, segurança e vigilância etc. Nesse particular, a citada Lei nº 10.833/83 contraria não só o princípio constitucional da igualdade no tratamento tributário (art. 150, II), como também o preceito do art. 195, § 9º, da Constituição, segundo o qual as alíquotas diferenciadas podem ser utilizadas para resguardar as atividades econômicas e beneficiar a utilização intensiva de mão de obra e nunca para prejudicá-las seriamente. Afora isso, a elevação da alíquota da COFINS para as empresas prestadoras de serviços, de 3% para 7,6%, ou seja, um aumento, abusivo, discriminatório e abrupto de 153%, importa na utilização de tributo com efeito de confisco, o que é vedado pela Constituição (art. 150, IV). Por todas essas razões, a CNC ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, em 19/02/04, a ADIN nº 3.144, visando a declaração de inconstitucionalidade de diversas disposições da Lei nº 10.833/03, a qual aguarda julgamento desde 07/08/09. Em tais condições, a CNC pede a atenção das autoridades fazendárias e de todos os candidatos a cargos eletivos federais, no pleito de 3 de outubro próximo, quanto à necessidade de alteração do art. 1º da Lei nº 10.833/03, para o acréscimo de um simples inciso, a fim de submeter todas as empresas prestadoras de serviços à COFINS pela alíquota cumulativa de 3%. Essa é uma providência que se impõe, não só por uma questão de justiça fiscal, como também para estimular as empresas prestadoras de serviços que empregam mão de obra expressiva. Jornal do Comércio, 16 de junho de 2010
Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo