A folha de salários e a redução da carga tributária (Jornal do Commercio, 21/06/2010)

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Antonio Oliveira Santos

Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo


De tempos em tempos, ressurge, nos meios de comunicação, a simplória e surrada proposta de desoneração da folha de pagamento de salários, mediante a transferência, para o faturamento, da base de cálculo de incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas.

Por não considerar todos os ângulos da questão, tal proposta é tecnicamente inadequada e segue direção oposta a do aperfeiçoamento do nosso sistema previdenciário.

Antonio Oliveira Santos

Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo


De tempos em tempos, ressurge, nos meios de comunicação, a simplória e surrada proposta de desoneração da folha de pagamento de salários, mediante a transferência, para o faturamento, da base de cálculo de incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas.

Por não considerar todos os ângulos da questão, tal proposta é tecnicamente inadequada e segue direção oposta a do aperfeiçoamento do nosso sistema previdenciário. Sob o ângulo da tributação das empresas, a proposta não soluciona o problema. Apenas “muda o sofá de lugar”, pois, evidentemente, não se poderia admitir, neste momento, a redução da receita previdenciária.

A modificação da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador beneficiaria uma parte das empresas, ou seja, as que tenham muitos empregados, mas prejudicaria as que tenham poucos assalariados, como as de alta tecnologia. As micro e pequenas empresas e as empresas de serviços profissionais também seriam muito prejudicadas. Além disso, a proposta não poderia ser estendida ao empregador-pessoa física, uma vez que este não possui “faturamento”, o que obrigaria a criação de duas bases de cálculo da contribuição.

Logicamente, tem de haver uma relação direta entre a incidência da contribuição e sua base de cálculo, pelo simples fato de que a aposentadoria tem de ser proporcional aos salários recebidos pelo beneficiário do seguro social. Logo, é o salário a base de cálculo adequada para o cálculo das contribuições previdenciárias. Já o faturamento da empresa pode ser base de cálculo para os tributos sobre a renda, a produção e as vendas (IR, CSLL, IPI, ICMS e ISS), mas, nada tem a ver com o cálculo das contribuições previdenciárias.

O mais grave, no entanto, é que a citada proposta segue caminho inverso ao do aperfeiçoamento da Previdência Social, por impossibilitar a substituição do atual sistema de repartição ou solidariedade imposta – em que os empregados em atividade e seus empregadores financiam os aposentados e pensionistas -, pelo sistema de capitalização, no qual cada empregado possa ter, a exemplo do exitoso FGTS, uma conta vinculada para acolher, mês a mês, as contribuições próprias e as do empregador e receber correção monetária e juros capitalizáveis.

Os técnicos oficiais sempre criticaram essa solução, sob a alegação de que não haveria recursos, na conta de cada empregado, para financiar a aposentadoria e a pensão, mas isso porque não consideram dois fatores: a) a elevação da idade para a aposentadoria, que se revela indispensável, mesmo na sistemática atual; b) a exclusão dos trabalhadores rurais e outros que nunca contribuíram para a Previdência e cujas aposentadorias e pensões devem constituir encargos de assistência social custeados pela COFINS.

Afora isso, a implantação do regime de capitalização depende da implementação do Fundo de que trata o art. 250 da Constituição e art. 68 da Lei de Responsabilidade Fiscal e que acolheria a receita das contribuições, aplicando os recursos no mercado financeiro, a exemplo do que ocorre com a PREVI e outros fundos privados de previdência, hoje com expressivos ativos.

Em síntese, a proposta de alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária deve ser incluída no rol dos projetos inadmissíveis, pois cria imenso tumulto nas atividades empresariais, sem contribuir com um centavo sequer para a solução da questão previdenciária, além de dificultar, ainda mais, a adoção de uma solução definitiva.

A desoneração da folha de salários das empresas é um objetivo a ser atingido, mas pela efetiva redução da carga tributária e não pelo artifício da mudança da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Com tal objetivo, o Governo poderia, desde logo, promover a extinção da Contribuição Social ao Salário-Educação, uma vez que a despesa pública da União, com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, é atendida pela vinculação constitucional de 18% da receita proveniente dos impostos federais (Constituição, art. 212), e extinguir, ainda, a Contribuição ao PIS, que, desde a Carta de 1988 (art. 239), deixou de formar patrimônio dos trabalhadores, para financiar, em parte, o seguro-desemprego, que pode ser custeado pela receita da COFINS.

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