A desoneração da folha de pagamento de salários

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O Jornal do Commercio (RJ) publica na edição do dia 10 de abril, artigo do presidente da CNC, Antonio Oliveira Santos, intitulado “A desoneração da folha de pagamento de salários”. Para ele é preciso desonerar a folha de pagamento de salários das empresas em geral, mas com rigor técnico, de modo a não afetar o sistema previdenciário, como organizado pela Constituição.

O Jornal do Commercio (RJ) publica na edição do dia 10 de abril, artigo do presidente da CNC, Antonio Oliveira Santos, intitulado “A desoneração da folha de pagamento de salários”. Para ele é preciso desonerar a folha de pagamento de salários das empresas em geral, mas com rigor técnico, de modo a não afetar o sistema previdenciário, como organizado pela Constituição. “É evidente que a contribuição previdenciária paga pelo trabalhador não pode ter por base o faturamento do respectivo empregador. Trata-se de um absurdo. Tem de ser o próprio salário, do mesmo modo que o trabalhador doméstico remunerado por pessoa física, que não tem faturamento”, afirma Oliveira Santos. Ele lembra que a Lei n° 12.546, de 14/12/11, facultou para numeroso grupo de empresas a troca da base de cálculo – da folha de salários pelo faturamento – da contribuição previdenciária do empregador. “A dualidade de contribuições com a mesma base de cálculo – contribuição previdenciária do empregador e Cofins – importa não só em agressão ao sistema de financiamento da previdência social, mas na denominada ‘dupla tributação’”, afirma o presidente da CNC.

Oliveira Santos comenta o Projeto de lei n° 863/2015, proposto pelo Poder Executivo (em substituição à MP 669/15, devolvida ao Executivo pelo presidente do Senado Federal), que aumenta a incidência sobre o faturamento (de 1% e 2% sobre a receita bruta, para 2,4% e 4%, respectivamente), na busca de maior receita, no contexto do ajuste fiscal. Segundo o Governo, a chamada “desoneração da folha” importou na perda de R$ 25 bilhões de receita e agora, pretendem recuperar R$ 5,3 bilhões, ainda em 2015, e R$ 12,3 bilhões em 2016. Apesar do aumento da carga tributária para vários setores do empresariado, a proposta estimula a preferência pela incidência sobre a folha de salários, que é, tecnicamente, a base de cálculo apropriada para o financiamento da Previdência Social, como previsto na Constituição. “É oportuno lembrar a imperiosa necessidade não só da separação (anunciada em 2008, pelo então ministro da Previdência) entre as contas da Previdência urbana (que é um seguro social) e as da Previdência rural (de caráter assistencial), como também da criação do Fundo do Regime Geral da Previdência Social previsto no art. 250 da Constituição”, conclui o presidente da Confederação.

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