A desoneração da folha de pagamento de salários (Jornal do Commercio de 10 de abril de 2015)

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Antonio Oliveira Santos

Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo

 

Antonio Oliveira Santos

Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo

 

Em diversos artigos publicados pela imprensa, defendemos a desoneração da folha de pagamento de salários das empresas em geral, mas com rigor técnico, de modo a não afetar o sistema previdenciário, como organizado pela Constituição. Em artigo publicado pelo Jornal do Commercio de 03/04/2007, sob o título Folha de Salários X Faturamento, destacamos que “a aposentadoria, o FGTS e o custeio dos benefícios do Sistema S são, inquestionavelmente, função estrita do valor de cada salário, eis que, como é fácil perceber, no seguro social o benefício de cada segurado tem de guardar relação com os salários recebidos ao longo do tempo. Ademais, é evidente que a contribuição previdenciária paga pelo trabalhador não pode ter por base o faturamento do respectivo empregador. Trata-se de um absurdo. Tem de ser o próprio salário, do mesmo modo que o trabalhador doméstico remunerado por pessoa física, que não tem faturamento”. Também não têm faturamento os condomínios comerciais e residenciais, os clubes sociais e esportivos e as demais entidades sem fins lucrativos.

No citado artigo, mencionamos que o então Presidente Lula “declarou, em mais de uma oportunidade, que essas contribuições sociais (a Cofins e a CSLL) foram criadas precisamente para cobrir os benefícios concedidos, sem cobertura, aos trabalhadores rurais, aos empregados das entidades de assistência social e a outros grupos, como forma de realização social e de redistribuição da renda nacional.” Por conseguinte, pode ser compensada com parcela da receita da Cofins e da CSLL a redução da contribuição previdenciária dos empregadores, incidente sobre a folha de pagamento dos salários. E podem ser revogadas as incidências das contribuições ao Incra e ao Salário-Educação, que nada têm a ver com a Previdência Social e cujas finalidades devem ser atendidas com os recursos orçamentários próprios.

Todavia, desprezando as condicionantes técnicas e prejudicando a Previdência Social, a Lei nº 12.546, de 14/12/2011, facultou a numeroso grupo de empresas a troca da base de cálculo – da folha de salários pelo faturamento – da contribuição previdenciária do empregador. A par da burocracia assim gerada, a dualidade de contribuições com a mesma base de cálculo – contribuição previdenciária do empregador e Cofins – importa não só em agressão ao sistema de financiamento da Previdência Social, mas na denominada “dupla tributação”.

Ora, o Artigo 195 da Constituição estabeleceu com clareza as bases de financiamento de toda a Seguridade Social, que abrange as ações da Previdência Social, da Assistência Social e da Saúde, destacando as contribuições sociais que enumera, entre elas as contribuições sociais: do empregador, da empresa e da entidade a ele equiparada na forma da Lei, incidentes sobre: (a) a folha de salários; b) o faturamento (a Cofins); e c) o lucro (CSLL). Assim, o governo deve restabelecer a incidência sobre a folha de salários e revogar a incidência sobre o faturamento.

O Projeto de lei nº 863/2015, proposto pelo Poder Executivo (em substituição à MP nº 669/2015, devolvida ao Executivo pelo presidente do Senado Federal), aumenta a incidência sobre o faturamento (de 1% e 2% sobre a receita bruta, para 2,4% e 4%, respectivamente), na busca de maior receita, no contexto do ajuste fiscal. Segundo o governo, a chamada “desoneração da folha” importou na perda de R$ 25 bilhões de receita. Agora, pretenderia recuperar R$ 5,3 bilhões ainda neste ano e R$ 12,3 bilhões em 2016. Inobstante o aumento da carga tributária para vários setores do empresariado, a proposta tem o mérito de estimular a preferência pela incidência sobre a folha de salários, que é, tecnicamente, a base de cálculo apropriada para o financiamento da Previdência Social, como previsto na Constituição.

Para concluir, é oportuno lembrar a imperiosa necessidade não só da separação (anunciada em 2008 pelo então ministro da Previdência) entre as contas da Previdência urbana (que é um seguro social) e as da Previdência rural (de caráter assistencial), como também da criação do Fundo do Regime Geral da Previdência Social previsto no Artigo 250 da Constituição.

 

Jornal do Commercio de 10 de abril de 2015.

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