A Convenção nº 158 da OIT (Jornal do Brasil, 03/03/2008)

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Antonio Oliveira Santos

Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo


Inegavelmente, o Brasil possui, atualmente, uma das legislações trabalhistas mais avançadas do mundo, sob o ponto de vista da garantia dos direitos sociais do trabalhador, sobretudo no que se refere ao salário-mínimo, à correção inflacionária dos salários, à limitação da carga horária de trabalho, ao direito a  férias anuais, com abono de um terço do salário mensal, ao décimo-terceiro salário, à licença-maternidade, à aposentadoria por idade e por tempo de contribuiçã

Antonio Oliveira Santos

Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo


Inegavelmente, o Brasil possui, atualmente, uma das legislações trabalhistas mais avançadas do mundo, sob o ponto de vista da garantia dos direitos sociais do trabalhador, sobretudo no que se refere ao salário-mínimo, à correção inflacionária dos salários, à limitação da carga horária de trabalho, ao direito a  férias anuais, com abono de um terço do salário mensal, ao décimo-terceiro salário, à licença-maternidade, à aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, além do atendimento nas áreas da saúde e da formação profissional. O trabalhador dispõe de conta vinculada, no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para resgate em caso de demissão, acrescido do valor da “multa” de 40%, paga pelo empregador, após aviso prévio de 30 dias.


Os direitos assegurados pela Constituição e pela Consolidação das Leis do Trabalho contemplam uma gama tão extensa de benefícios, que permitem ao Brasil dispensar a rigidez imposta pela Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Por isso mesmo, o Presidente Fernando Henrique, pelo Decreto nº 2.100, de 20.12.96, formalizou a denúncia da Convenção, cujo texto havia sido aprovado pelo Decreto Legislativo nº 68, de 16.9.92, do Congresso Nacional, e promulgado pelo Decreto nº 1.855 , de 10.04.96, baixado pelo mesmo Governo.


A Convenção nº 158 da OIT, de 1982, é um instrumento engessador das relações entre o capital e o trabalho, orientadas pelo respeito aos valores sociais do trabalho e à livre iniciativa, consagrados, pela nossa Constituição, como um dos fundamentos do Estado democrático de direito (art.1º, IV). É bastante significativo o fato de que, dos 181 países membros da Organização, apenas 34, ou seja, 19%, tenham ratificado a referida Convenção.


No mundo globalizado, o equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa é muito importante para determinar a capacidade de países, como o Brasil, atuarem, com sucesso, na dura competição do comércio internacional, no qual ganham terreno os nossos concorrentes mais competitivos, sejam os países asiáticos, sejam os europeus do Leste, sejam os latino-americanos.


A proposta de ratificação da Convenção nº 158 da OIT representa um retrocesso, que poderá alimentar sérios conflitos nas relações entre capital e trabalho, que existiram  até 1966, no chamado regime dos dez anos de estabilidade trabalhista, e acabou se transformando em forte inibidor dos investimentos e da geração de empregos. O interesse nacional se impôs, no sentido de substituir o arcaico e o constrangedor sistema por uma nova política, representada pela criação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços (FGTS) e do Banco Nacional da Habitação, que propiciaram a criação de milhões de novos empregos. A partir da Lei nº 9.491, de 9/9/07 (art. 18, § 1º), a despedida, sem justa causa, passou a ser onerada com multa no valor de 40% (antes 10%) dos depósitos existentes na respectiva conta no FGTS, complementando, assim, o elenco de medidas de proteção ao trabalhador desempregado e  apoio à recolocação em novo emprego.


Os sindicalistas e os ministros do Governo, que estão defendendo a ratificação da Convenção nº 158, laboram em equívoco, que só se explica por uma visão de curto prazo, na direção contrária à experiência brasileira e mundial. É verdade que, no ano passado, foram demitidos 12,7 milhões de trabalhadores, mas, em compensação, foram criados mais de 14,3 milhões de novos empregos formais. Esses números refletem uma sadia e construtiva mobilidade no mercado de trabalho, responsável, sem dúvida, pela confiança com que os empresários – nacionais e estrangeiros – se lançam na realização de novos empreendimentos. Esse foi um dos importantes fatores que impulsionaram a economia brasileira e levaram ao crescimento de 5,2% do PIB nacional, em 2007.


Por outro lado, lembram os juristas que, por força da Constituição (art. 7º, I), constitui direito social do trabalhador a “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da lei complementar que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”. Assim, a Convenção nº 158, da OIT, choca-se com o preceito constitucional.

A pretendida ratificação da Convenção nº 158 da OIT é uma “bomba” contra os objetivos do próprio Governo, em prol do desenvolvimento econômico e social do País.


Enfim, a Convenção nº 158 da OIT é desagregadora das relações entre o capital e o trabalho e tem de ser prontamente repudiada pelo Congresso Nacional, de modo a tranqüilizar não só os investidores nacionais e estrangeiros, como também o próprio empresariado nacional, agora naturalmente temeroso de novas contratações.


Publicado no Jornal do Brasil de 03 de março de 2008.

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